4 de abril de 2012

TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 475, DE 2011


Acrescenta art. 1º-A à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A. A atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde obedecerá aos seguintes princípios:
I – integralidade das ações, respeitada a segmentação contratada;
II – atenção multiprofissional;
III – incorporação de ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças;
IV – uso da epidemiologia para o monitoramento da qualidade das ações e para a gestão em saúde;
V – respeito à autonomia e à integridade física e moral das pessoas assistidas;
VI – garantia do direito das pessoas assistidas à informação sobre sua saúde;
VII – adoção de medidas e práticas que evitem a estigmatização das pessoas assistidas;
VIII – estímulo a práticas assistenciais alternativas à institucionalização na atenção aos transtornos mentais;
IX – estímulo ao parto normal.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deverão ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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