PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004
Altera o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os conselhos de Medicina e dá outras providências, e o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no País.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 17. .................................................
§ 1º Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos
que, ademais de cumprirem com os requisitos estabelecidos no Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, tiverem sido aprovados em Exame Nacional de Proficiência em Medicina.
§ 2º O Exame Nacional de Pro.ciência em Medicina será oferecido pelo Conselho Federal de Medicina, pelo menos uma vez ao ano, em todas as unidades federadas do País, nele podendo inscrever-se apenas portadores de diploma de graduação em Medicina.
§ 3º Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde constituem campo de prática para a realização das provas práticas do Exame Nacional de Proficiência em Medicina mediante normas específicas elaboradas conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 4º Os médicos já inscritos nos respectivos conselhos regionais de Medicina à data de entrada em vigor desta lei terão suas inscrições convalidadas, estando dispensados da realização do exame de que trata o parágrafo 1º.(NR)”
Art. 2º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 4º:
“Art. 48. ..............................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de diploma de graduação em Medicina, expedido por universidade estrangeira, a revalidação de que trata o § 2º será substituída por certificado de aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina de que tratam os parágrafos 1º a 4º do art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.(NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.
Justificação
As sérias de.ciências do ensino médico brasileiro são admitidas por todos os especialistas na matéria e conferem ao problema um caráter inquietante, uma vez que se trata de diagnóstico antigo de uma situação que tende ao agravamento.
Os resultados das avaliações levadas a efeito nos últimos anos – destacando-se, entre elas, a que é realizada, desde 1991, pela Comissão Insterinstitucional Nacional de Avaliação do Ensino Médico (CINAEM)– corroboram a realidade que salta aos olhos: um contingente de médicos mal preparados está sendo lançado na vida profissional todos os anos. Um percentual considerável das escolas médicas em funcionamento no País apresenta, nas avaliações citadas, um desempenho medíocre em relação a aspectos de estrutura político-administrativa e econômica, de infra-estrutura e de recursos humanos.
A atividade docente é realizada, predominantemente, por professores auxiliares e assistentes com menos de dez anos de exercício profissional, em tempo parcial, insatisfeitos com a infra-estrutura da instituição, bem como seus salários. De um modo geral, esses profissionais são pouco preparados para o ensino, para a pesquisa e para o exercício de atividades administrativas.
Mesmo quando são médicos competentes e conceituados, não possuem, na grande maioria das vezes, a necessária capacitação didática.
A revista Veja, em sua edição de 16 de junho de 2004, na seção Contexto à página 29 traz, sob o título “Medicina de alto risco”, as principais conclusões de um estudo realizado pela Universidade do Estado de São Paulo (UNESP), nos seguintes termos: 73% de nossos médicos reconhecem que já receitaram medicamentos sem lhes conhecer a exata composição; 71% não se lembram de informar seus pacientes sobre as possíveis reações adversas provenientes da combinação de medicamentos; 72% alegam cumprir dupla jornada de trabalho e justificam assim a precariedade de sua formação acadêmica; 62,5% admitem não participarem de congressos médicos e, por fim, 40% deles declaram que não lêem publicações médicas ou científicas. São dados que falam por si.
Na prática, o que se observa é que boa parte de nossos formandos demonstra deficiência em aspectos elementares do conhecimento aplicado e até mesmo em habilidades médicas, como também não tem o domínio dos princípios básicos do manejo de pacientes e nem os valoriza.
Há que se ressaltar que escolas públicas e privadas vivem atualmente as mesmas agruras, pois foram concedidas autorizações de funcionamento para inúmeras escolas médicas particulares sem critérios rígidos e bem definidos e, o mais grave, sem a devida fiscalização.
Vale a pena salientar que, a despeito de toda lógica, a pletora de novas escolas e de novos médicos que elas lançam no mercado – mais de oito mil por ano – atua justamente nas regiões em que o número de escolas e médicos já é bastante suficiente, ou seja, nem sequer o critério de utilidade social foi observado no sentido de aplacar as cruéis discrepâncias regionais no atendimento médico.
Ademais, verifica-se o descompasso das escolas brasileiras de Medicina no processo de incorporação racional da tecnologia disponível, tanto em relação às novas tecnologias como também em relação a procedimentos diagnósticos e terapêuticos tradicionais e de baixo custo, o que é mais preocupante. Encontram-se, portanto, despreparados para a solução de problemas correntes e comuns de saúde de nossa população.
Diante do exposto fica evidente que nossas escolas médicas, com raras e boas exceções, não estão formando médicos, mas apenas diplomando-os e, ao fazer isso, agem de maneira irresponsável, porque lançam no mercado profissionais tecnicamente despreparados, incapazes de lidar com os problemas de saúde mais simples de nossa população.
O objetivo dessa proposição é o de instituir – a exemplo do que é feito em outros países e, no Brasil, com nossos recém-formados advogados – um filtro entre a diplomação e a prática profissional como forma de impedir que médicos mal formados exerçam a Medicina.
Esse filtro será exatamente o Exame Nacional de Pro.ciência em Medicina, que passará a ser requisito para a inscrição num conselho de Medicina e, conseqüentemente, a prática legal da profissão.
Ao mesmo tempo, introduzimos, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispositivo que permitirá aos médicos formados em escolas de outros países terem seus diplomas convalidados por meio de outro expediente que não aquele previsto em nossa atual legislação, qual seja, o da convalidação por uma universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível.
O mecanismo da revalidação tem-se mostrado, no mínimo, insuficiente para atender a demanda, tanto de brasileiros como de estrangeiros, formados em escolas de Medicina localizadas em outros países.
A autonomia universitária tem ensejado, nesse campo, tanto a burocratização do processo como a corrupção: ao mesmo tempo em que uma boa parte das universidades mantém procedimentos ágeis e transparentes para conceder ou negar a revalidação de diplomas, existem outras nas quais esse processo e muitíssimo moroso ou mesmo não se dá, sem que existam meios acessíveis aos interessados de intervir ou mesmo de ter informação sobre assunto de seu interesse.
A substituição da revalidação do diploma pela aprovação no Exame Nacional de Proficiência propiciará, em face da nossa atual realidade acadêmica, o aperfeiçoamento dos atuais critérios que balizam as condições mínimas em que se dá o exercício profissional da Medicina no País.
Esperamos estar, assim, contribuindo para a melhoria da atenção à saúde dos brasileiros e, para tanto, contar com apoio dos demais senhores Senadores.
Senador Tião Viana.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Altera o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os conselhos de Medicina e dá outras providências, e o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no País.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 17. .................................................
§ 1º Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos
que, ademais de cumprirem com os requisitos estabelecidos no Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, tiverem sido aprovados em Exame Nacional de Proficiência em Medicina.
§ 2º O Exame Nacional de Pro.ciência em Medicina será oferecido pelo Conselho Federal de Medicina, pelo menos uma vez ao ano, em todas as unidades federadas do País, nele podendo inscrever-se apenas portadores de diploma de graduação em Medicina.
§ 3º Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde constituem campo de prática para a realização das provas práticas do Exame Nacional de Proficiência em Medicina mediante normas específicas elaboradas conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 4º Os médicos já inscritos nos respectivos conselhos regionais de Medicina à data de entrada em vigor desta lei terão suas inscrições convalidadas, estando dispensados da realização do exame de que trata o parágrafo 1º.(NR)”
Art. 2º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 4º:
“Art. 48. ..............................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de diploma de graduação em Medicina, expedido por universidade estrangeira, a revalidação de que trata o § 2º será substituída por certificado de aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina de que tratam os parágrafos 1º a 4º do art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.(NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.
Justificação
As sérias de.ciências do ensino médico brasileiro são admitidas por todos os especialistas na matéria e conferem ao problema um caráter inquietante, uma vez que se trata de diagnóstico antigo de uma situação que tende ao agravamento.
Os resultados das avaliações levadas a efeito nos últimos anos – destacando-se, entre elas, a que é realizada, desde 1991, pela Comissão Insterinstitucional Nacional de Avaliação do Ensino Médico (CINAEM)– corroboram a realidade que salta aos olhos: um contingente de médicos mal preparados está sendo lançado na vida profissional todos os anos. Um percentual considerável das escolas médicas em funcionamento no País apresenta, nas avaliações citadas, um desempenho medíocre em relação a aspectos de estrutura político-administrativa e econômica, de infra-estrutura e de recursos humanos.
A atividade docente é realizada, predominantemente, por professores auxiliares e assistentes com menos de dez anos de exercício profissional, em tempo parcial, insatisfeitos com a infra-estrutura da instituição, bem como seus salários. De um modo geral, esses profissionais são pouco preparados para o ensino, para a pesquisa e para o exercício de atividades administrativas.
Mesmo quando são médicos competentes e conceituados, não possuem, na grande maioria das vezes, a necessária capacitação didática.
A revista Veja, em sua edição de 16 de junho de 2004, na seção Contexto à página 29 traz, sob o título “Medicina de alto risco”, as principais conclusões de um estudo realizado pela Universidade do Estado de São Paulo (UNESP), nos seguintes termos: 73% de nossos médicos reconhecem que já receitaram medicamentos sem lhes conhecer a exata composição; 71% não se lembram de informar seus pacientes sobre as possíveis reações adversas provenientes da combinação de medicamentos; 72% alegam cumprir dupla jornada de trabalho e justificam assim a precariedade de sua formação acadêmica; 62,5% admitem não participarem de congressos médicos e, por fim, 40% deles declaram que não lêem publicações médicas ou científicas. São dados que falam por si.
Na prática, o que se observa é que boa parte de nossos formandos demonstra deficiência em aspectos elementares do conhecimento aplicado e até mesmo em habilidades médicas, como também não tem o domínio dos princípios básicos do manejo de pacientes e nem os valoriza.
Há que se ressaltar que escolas públicas e privadas vivem atualmente as mesmas agruras, pois foram concedidas autorizações de funcionamento para inúmeras escolas médicas particulares sem critérios rígidos e bem definidos e, o mais grave, sem a devida fiscalização.
Vale a pena salientar que, a despeito de toda lógica, a pletora de novas escolas e de novos médicos que elas lançam no mercado – mais de oito mil por ano – atua justamente nas regiões em que o número de escolas e médicos já é bastante suficiente, ou seja, nem sequer o critério de utilidade social foi observado no sentido de aplacar as cruéis discrepâncias regionais no atendimento médico.
Ademais, verifica-se o descompasso das escolas brasileiras de Medicina no processo de incorporação racional da tecnologia disponível, tanto em relação às novas tecnologias como também em relação a procedimentos diagnósticos e terapêuticos tradicionais e de baixo custo, o que é mais preocupante. Encontram-se, portanto, despreparados para a solução de problemas correntes e comuns de saúde de nossa população.
Diante do exposto fica evidente que nossas escolas médicas, com raras e boas exceções, não estão formando médicos, mas apenas diplomando-os e, ao fazer isso, agem de maneira irresponsável, porque lançam no mercado profissionais tecnicamente despreparados, incapazes de lidar com os problemas de saúde mais simples de nossa população.
O objetivo dessa proposição é o de instituir – a exemplo do que é feito em outros países e, no Brasil, com nossos recém-formados advogados – um filtro entre a diplomação e a prática profissional como forma de impedir que médicos mal formados exerçam a Medicina.
Esse filtro será exatamente o Exame Nacional de Pro.ciência em Medicina, que passará a ser requisito para a inscrição num conselho de Medicina e, conseqüentemente, a prática legal da profissão.
Ao mesmo tempo, introduzimos, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispositivo que permitirá aos médicos formados em escolas de outros países terem seus diplomas convalidados por meio de outro expediente que não aquele previsto em nossa atual legislação, qual seja, o da convalidação por uma universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível.
O mecanismo da revalidação tem-se mostrado, no mínimo, insuficiente para atender a demanda, tanto de brasileiros como de estrangeiros, formados em escolas de Medicina localizadas em outros países.
A autonomia universitária tem ensejado, nesse campo, tanto a burocratização do processo como a corrupção: ao mesmo tempo em que uma boa parte das universidades mantém procedimentos ágeis e transparentes para conceder ou negar a revalidação de diplomas, existem outras nas quais esse processo e muitíssimo moroso ou mesmo não se dá, sem que existam meios acessíveis aos interessados de intervir ou mesmo de ter informação sobre assunto de seu interesse.
A substituição da revalidação do diploma pela aprovação no Exame Nacional de Proficiência propiciará, em face da nossa atual realidade acadêmica, o aperfeiçoamento dos atuais critérios que balizam as condições mínimas em que se dá o exercício profissional da Medicina no País.
Esperamos estar, assim, contribuindo para a melhoria da atenção à saúde dos brasileiros e, para tanto, contar com apoio dos demais senhores Senadores.
Senador Tião Viana.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
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