25 de abril de 2012

Criar critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior relacionado ao desempenho de seus egressos em provas de proficiência

PROJETO DE LEI DO SENADO nº. 43, de 2009

Altera a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação, mediante a inclusão de novo parágrafo em seu art. 9º e do art. 46-A, para criar critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior relacionado ao desempenho de seus egressos em provas de proficiência profissional.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger com o seguinte parágrafo adicional:
“Art. 9º......................................................................
..................................................................................
§ 4º. Para o cumprimento dos incisos VI e VIII, a União promoverá exames de proficiência para os egressos dos cursos de graduação, em colaboração com as entidades profissionais que lhes são afins, de forma a condicionar o reconhecimento dos cursos das respectivas instituições a um desempenho médio mínimo de seus formados. (NR)”
Art. 2º. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger com o seguinte art. 46-A:
“Art. 46-A. Na avaliação a que se refere o artigo anterior, incluem-se exames de proficiência profissional, a que serão obrigados todos os egressos de cursos de graduação, no prazo de um ano após a respectiva conclusão.
§ 1º. O planejamento e execução dos exames a que se refere o caput estarão a cargo do sistema de ensino da União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão ou ocupação, segundo regulamento.
§ 2º. Como critério de renovação do reconhecimento dos cursos de graduação das instituições de educação superior levar-se-á prioritariamente em conta o desempenho médio dos respectivos egressos nos exames a que se refere o caput, observados os §§ 1º e 2º do artigo anterior.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no início do ano subseqüente ao da data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A qualidade da educação escolar, medida pelas condições do ensino e da aprendizagem, é um princípio da Constituição Federal, contido em seu art. 206, VII, e explicitado no art. 4º, IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
A sociedade está estarrecida com denúncias da má qualidade das escolas de ensino fundamental e médio, inclusive pelos fraquíssimos resultados no desempenho dos estudantes em provas e exames de avaliação, principalmente nos estabelecimentos públicos. Esta situação é lamentável e precisa ser imediatamente considerada e remediada pelas autoridades e por quantos se interessam pela formação dos cidadãos.
No caso da educação superior, não seria de esperar que os cursos de graduação apresentassem graves problemas de qualidade. Afinal, ainda é a minoria dos brasileiros que têm oportunidade de freqüentar as universidades e faculdades, uma vez que foram selecionados durante os doze anos da escolaridade básica anterior e tiveram que superar os concursos vestibulares, muitos dos quais famosos pelo rigor.
Eis que, ingressando no presente milênio, a sociedade brasileira é surpreendida por notícias muito preocupantes: não somente os “provões”, aplicados no ano final dos cursos, mas alguns exames de proficiência profissional, como os da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos revelam que parte considerável dos concluintes das graduações de nível superior não alcançam as competências mínimas para o exercício da cidadania e da profissão.
Há casos emblemáticos dessa situação: no ano de 2004 o “Exame de Ordem” reprovou no Mato Grosso do Sul 68% dos candidatos; em Tocantins 69%; no Pará 70%; no Mato Grosso 79%; na Paraíba 74,5%; em Goiás 76%; no Paraná 86%, e em São Paulo 86,7%.
Diante desse quadro, é inadmissível que se cogite que a responsabilidade por esse desastroso desempenha caiba apenas aos formandos. Com efeito, no caso de São Paulo, por exemplo, dos 21.600 bacharéis que prestaram o exame em 2004, apenas 2.878 obtiveram a carteira de advogado. Ou seja, 18.722 pessoas, até famílias inteiras, viram seu investimento, de dinheiro e tempo, tornar-se inútil.
E o problema não atinge apenas os cursos de Direito. Naquele mesmo ano de 2004, devido a esses estarrecedores resultados, o governo decidiu suspender, por cento e oitenta dias, a tramitação dos pedidos de abertura de novos cursos de Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia, ate que fossem revistos os critérios de credenciamento.
Eis a razão para tornar obrigatório e de responsabilidade das mais altas autoridades educacionais do País – o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Ministério da Educação (MEC) – um exame de proficiência profissional para todos os egressos dos cursos de graduação de instituições de educação superior – federais, estaduais, municipais e privadas.
Regulamento apropriado cuidaria de que todos os estudantes só obtivessem seu diploma uma vez comprovada sua participação nesses exames, independentemente de sua nota. Seria estabelecida, a cada ano, pela autoridade competente, uma média nacional de desempenho para todas as instituições, a qual, se não alcançada, determinaria um processo salutar de “intervenção”, com vistas à sua recuperação acadêmica.
Tais resultados, amplamente publicados, serviriam também deparâmetro e orientação para o ingresso de novos alunos nas instituições.
A experiência da OAB e de outros conselhos profissionais poderá ser de grande valia para que o CNE e o MEC produzam as diretrizes pedagógicas e técnicas que presidirão a elaboração dessas provas, com a preocupação de se galgar patamares crescentes de qualidade intrínseca e social dos cursos e das instituições e com a vantagem de transformar esses exames em política pública, a ser sedimentada no imaginário e na cultura de educadores e de educandos.
O que não se pode permitir é, de um lado, a proliferação da oferta de milhares de vagas e de currículos inadequados, e, de outro, a trava tardia de exames com que órgãos profissionais querem “defender” a integridade da respectiva categoria, caracterizando um tipo de “estelionato educativo”, em prejuízo de pessoas, de famílias e de instituições que vêem frustrados investimentos de anos de vida e de enormes sacrifícios.
Para a provação do presente projeto de lei, conto com a compreensão das Senadoras e dos Senadores, das Deputadas e Deputados.
Sala das Sessões,





Senador MARCELO CRIVELLA

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