COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA -CSSF
PROJETO DE LEI No 6.146, DE 2009 (Apensos os PLs 7.055, de 2010 e 7.328, de 2010)Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a fim de assegurar gratificação natalina aos médicos-residentes.
Autor: Deputado Arlindo Chinaglia
Relator: Dr. Paulo César
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 04 de abril de 2012, após a leitura do parecer, foram propostas as seguintes modificação no texto do substitutivo do Relator:
Suprimir o art. 2º do Substitutivo e renumerando os demais.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6146/09 na forma do novo substitutivo que apresentamos em anexo.
Sala da Comissão, em 04 de abril de 2012.
Deputado Dr Paulo César
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.146, DE 2009
(Apensos os PLs 7.055, de 2010 e 7.328, de 2010)
Altera o art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências” passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se os seguintes:
“§ 5º As instituições responsáveis por programas de residência médica que não fornecerem aos residentes alimentação e moradia na forma estabelecida no § 4º obrigam-se a pagar mensalmente percentuais de dez e trinta por cento da bolsa estabelecida no caput, respectivamente como auxílio alimentação e auxílio moradia.”
Art. 2º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências” passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º.................................................................................
.............................................................................................
§ 8º É assegurado ao médico-residente uma bolsa extra anual, calculada, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da bolsa do mês de dezembro de cada ano.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de abril de 2012.
Deputado DR. PAULO CÉSAR Relator
PROJETO DE LEI No 6.146, DE 2009 (Apensos os PLs 7.055, de 2010 e 7.328, de 2010)Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a fim de assegurar gratificação natalina aos médicos-residentes.
Autor: Deputado Arlindo Chinaglia
Relator: Dr. Paulo César
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 04 de abril de 2012, após a leitura do parecer, foram propostas as seguintes modificação no texto do substitutivo do Relator:
Suprimir o art. 2º do Substitutivo e renumerando os demais.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6146/09 na forma do novo substitutivo que apresentamos em anexo.
Sala da Comissão, em 04 de abril de 2012.
Deputado Dr Paulo César
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.146, DE 2009
(Apensos os PLs 7.055, de 2010 e 7.328, de 2010)
Altera o art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências” passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se os seguintes:
“§ 5º As instituições responsáveis por programas de residência médica que não fornecerem aos residentes alimentação e moradia na forma estabelecida no § 4º obrigam-se a pagar mensalmente percentuais de dez e trinta por cento da bolsa estabelecida no caput, respectivamente como auxílio alimentação e auxílio moradia.”
Art. 2º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências” passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º.................................................................................
.............................................................................................
§ 8º É assegurado ao médico-residente uma bolsa extra anual, calculada, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da bolsa do mês de dezembro de cada ano.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de abril de 2012.
Deputado DR. PAULO CÉSAR Relator
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