4 de abril de 2012

Noticia - Estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos‏

EMENDA CONSTITUCIONAL No- 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de
2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez
dos servidores públicos que ingressaram no serviço
público até a data da publicação daquela Emenda
Constitucional.













As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do
art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a
partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da
data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.




Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE

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