29 de março de 2012

Acupuntura é procedimento médico,decide TRF da 1ª Região

Acupuntura é procedimento médico,decide TRF da 1ª Região

O Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região decidiu na terça-feira (27) que a acupuntura é uma prática exclusivamente médica. A decisão é favorável a uma série de ações por meio das quais o Conselho Federal de Medicina (CFM) pedia desde 2001 a anulação de resoluções que autorizavam a psicólogos, farmacêuticose fisioterapeutas o uso profissional das técnicas de acupuntura. As resoluções compunham corpo de normas dos Conselhos Federais de Psicologia (CFP), Farmácia (CFF) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). A acupuntura é tida pelo CFM como uma especialidade da medicina, assim como, por exemplo, a pediatria, a cardiologia e a psiquiatria.

Os desembargadores que compõem a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região concluíram por unanimidade que CFP, CFF e COFFITO não podem regular a prática da acupuntura com suas resoluções. O Tribunal acatou os argumentos do CFM de que a acupuntura trata doenças e de que no Brasil diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.

Os recursos cabíveis contra o mérito da decisão do TRF da 1ª Região não têm efeito suspensivo, ou seja: tão logo sejam publicados os acórdãos do Tribunal sobre o tema, as resoluções que asseguravam a profissionais não habilitados em medicinaa prática da acupuntura terão seus efeitos interrompidos.

"A acupuntura é confirmada com essa decisão um ato médicoexclusivo, o que está de acordo com as arguições que o Conselho Federal deMedicina sustenta desde 2001 e 2002", afirma Carlos Vital, vice-presidente do CFM. “A decisão é histórica e pertinente. O Tribunal percebeu a impropriedade da prática da acupuntura por profissionais da área de saúde quenão são médicos”, avalia Dirceu Sales, membro da Câmara Técnica de Acupuntura do CFM e ex-presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura. "A prática da acupuntura requer capacidade de identificação e condução de um caso clínico, e isso pressupõe formação médica. Não é possível se tratar uma dor, por exemplo, semantes se ter um diagnóstico", acrescenta.

Ato médico - Na avaliação do CFM, a demarcação da área de atuação dos médicos por meio da regulamentação da medicina reduziriaos conflitos de interpretação sobre o que deve ser praticado por médicos ou por outros profissionais da saúde. O projeto de regulamentação que tramita no SenadoFederal e que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa no último dia 8 de fevereiro estabelece, entre outras coisas, queé atividade privativa do médico a "formulação do diagnóstico nosológico [para determinação das doenças] e respectiva prescrição" e a "execução deprocedimentos invasivos".

O projeto (SCD 268/2002) será analisado pelasComissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e Assuntos Sociais (CAS) antes deseguir para o plenário. A determinação de diagnósticos e a prescrição detratamentos por profissionais não formados em medicina já foi tema de disputa em outros processos judiciais do qual o CFM foi parte.

fonte; CFM

PACIENTE DEVORADO VIVO POR LARVAS

Conselhos de Medicina denunciam desrespeito

aos direitos humanos em hospital de Porto Velho


http://www.tudorondonia.com/noticias/paciente-semi-morto-agoniza-no-chao-do-joao-paulo-de-sua-boca-saem-larvas-,27594.shtml


Imagens repugnantes, que representam uma agressão aos direitos humanos, foram divulgadas nesta quarta-feira (28), pela imprensa de Rondônia e pela internet. Diante do quadro que apresenta um homem sendo devorado por larvas dentro de um hospital de Porto Velho (RO), os Conselhos Federal de Medicina (CFM) e Regional de Medicina do Estado (Cremero) divulgam nota pública de repúdio e conclamam a sociedade a combater os desmandos nos setor.



“O caso exemplifica o desrespeito aos direitos humanos e a Constituição brasileira, que determina que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo a dignidade dos indivíduos fundamental para a vida em sociedade. Os Conselhos conclamam todos os rondonienses, todas as entidades da sociedade civil organizada, os tomadores de decisão, o Ministério Público, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário a unir forças contra a iniquidade. O silêncio, neste caso, significa cumplicidade com os desmandos. Os médicos não assinarão este pacto”, diz o documento.

Fonte: tudorondonia.com

27 de março de 2012

Presidentes de CRMs discutem temas de interesse médico, em Brasília




Temas importantes para o movimento médico como a melhoria do ensino e das condições de trabalho foram abordados nesta terça-feira (20), em reunião no Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília (DF). Também foram pontos de pauta as novas regras das eleições dos conselhos para os próximos anos.

Do encontro, participaram a diretoria do CFM, presidentes e representantes dos 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Essa foi a segunda reunião do ano, que retoma uma prática iniciada pela atual gestão do Conselho, em busca de uma maior integração entre os fóruns federal e estaduais. “Queremos estreitar essa relação e estimular o intercâmbio entre as diferentes instâncias. Temos uma grande força que precisa ser mais bem utilizada”, afirmou o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Ávila.

As discussões entre o grupo ajudam no amadurecimento da posição dos conselhos e unificam discursos e práticas. O objetivo é abrir espaço para abordagem de problemas que afetam o trabalho da rede de conselhos, de acordo com particularidades locais; e encontrar, conjuntamente, soluções e encaminhamentos, além de subsídios para decisões futuras.



O encontro reforçou a integração da rede conselhal

Fonte CFM

As Recepcionistas de alguns Médicos devem crer que são Doutoras.

Sempre perguntam, quando chegas à uma consulta, a razão da sua visita e você tem que responder, diante de todos, as perguntas que lhe fazem o que às vezes é muito desagradável.

Não há nada pior que uma recepcionista que te pede para dizer o que está se passando contigo numa sala de espera cheia de pacientes.

Uma vez entrei para uma consulta e me aproximei de uma recepcionista pouco simpática.
- Bom dia, senhorita!
A recepcionista me disse:
- Bom dia, senhor, o que o senhor está sentindo? Por que quer ver o Doutor?
- Tenho um problema com meu penis, respondí.

Como alguns dos presentes riram, a recepcionista se irritou e me disse:
- Você não deveria dizer coisas como estas diante das pessoas.
- Porque não? ... você me perguntou o que eu estava sentindo e eu respondi.

A recepcionista sem jeito me disse:
- Poderia ter sido mais dissimulado e dizer, por exemplo, que teria uma irritação no ouvido e discutir o real problema com o Doutor, mais tarde e em particular.

Ao que eu respondi:
- E você não deveria fazer perguntas diante de estranhos, se a resposta pode incomodar.

Então sorri, saí e voltei a entrar:
- Bom dia Senhorita!

A recepcionista sorriu meio sem jeito e perguntou:
- Sim???

"Tenho problemas com meu ouvido"
A recepcionista assentiu e sorriu, vendo que havia seguido seu conselho e voltou a me perguntar:
- E... o que acontece com o seu ouvido, senhor?

- "arde quando eu mijo".

As risadas na sala de espera foram antológicas...

25 de março de 2012

PROJETO DE LEI Nº 2046, DE 2011

Foi designado relator o Deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), do PL 2046/2011,de autoria da Deputada Iracema Portella (PP/PI), que "Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar de medidas preventivas ao uso de drogas".
A proposição em tela tramita na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).


Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar de medidas preventivas ao uso de drogas.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar de medidas preventivas ao uso de drogas.
Art. 2º O Art. 19, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o parágrafo único:
“TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO
..........................................................................................
Art. 19.................................................................................
..........................................................................................
2
§ 2º A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, previstos no inciso XI, do caput deste artigo, obedecerá, obrigatoriamente, ao seguinte:
I – será desenvolvida de forma a incluir a família e a comunidade;
II – será realizada considerando a necessária integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer;
III – promoverá a ampla participação social na sua formulação;
IV – desenvolverá a capacitação dos profissionais da educação para a prevenção ao uso de drogas;
V – habilitará os professores e profissionais de saúde a identificar os sinais relativos à ingestão abusiva de álcool e de outras drogas e o seu devido encaminhamento;
VI – valorizará as parcerias com instituições religiosas, associações e organizações não-governamentais para o planejamento e execução das campanhas de prevenção;
VII – promoverá a avaliação das campanhas.”(NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo oferecer proposta melhor estruturar as ações de prevenção ao uso de drogas. Para tanto, o texto proposto enumera diretrizes que devem ser seguidas para a realização dos projetos pedagógicos que já estão definidos no inciso XI, do caput do art. 19, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Nossa proposição vem ao encontro de medidas que aprimoram as ações preventivas no sentido de:
a) valorizar a família e a comunidade na participação e elaboração dessas campanhas;
b) determinar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer;
c) determinar que os professores e profissionais de saúde sejam capacitados a identificar os sinais relativos à ingestão abusiva de álcool e de outras drogas e sobre o seu devido encaminhamento;
d) valorizar as parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais para o planejamento e execução das campanhas de prevenção;
e) determinar que ocorra uma avaliação das campanhas.
Ao detalharmos essas ações no que diz respeito à forma com devem ser planejadas e executadas. Esperamos que os princípios básicos para o sucesso de tais campanhas sejam respeitados.
Muitos desses trabalhos têm sido realizados sem a participação da família ou da comunidade, que, sob nosso ponto de vista, são fundamentais para que essas campanhas repercutam e melhorem os seus índices de sucesso. Vale pontuar que o sucesso de um trabalho preventivo é a diminuição do consumo de drogas, o que toda a sociedade deseja.
Além disso, não esquecemos dos profissionais da saúde e da educação, que devem ser capacitados para trabalharem de forma articulada, de forma que essas pessoas possam, precocemente, reconhecer, os sinais do uso de drogas e atuar de forma mais eficaz no trabalho preventivo.
Por último, lembramos de incluir as instituições religiosas, associações e organizações não-governamentais nesse trabalho, uma vez que já possuem experiência proveniente de décadas de trabalho preventivo junto à suas próprias instituições de ensino.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2011


Deputada IRACEMA PORTELLA

Conversa com o Mestre



Mestre, como faço para não me aborrecer?
Algumas pessoas falam demais, outras são ignorantes.
Algumas são indiferentes.
Sinto ódio das que são mentirosas.
Sofro com as que caluniam.

- Pois viva como as flores! Advertiu o mestre.
Como é viver como as flores? Perguntou o discípulo.
- Repare nestas flores, continuou o mestre, apontando lírios que cresciam no jardim.
Elas nascem no esterco, entretanto, são puras e perfumadas.
Extraem do adubo malcheiroso tudo que lhes é útil e saudável, mas não permitem
que o azedume da terra manche o frescor de suas pétalas.
É justo angustiar-se com as próprias culpas, mas não é sábio permitir que os
vícios dos outros o importunem. Os defeitos deles são deles e não seus.
Se não são seus, não há razão para aborrecimento.
Exercite a virtude de rejeitar todo mal que vem de fora.
Isso é viver como as flores.


Enviado por e mail

23 de março de 2012

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR



Assunto: Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - REVALIDA 2011



Introdução
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, tem como finalidade subsidiar os procedimentos de revalidação por universidades públicas, nos termos do art 48, § 2º, da Lei nº 9394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular (Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009, republicada no anexo da Portaria Interministerial MEC/MS no 278, de 17/03/2011).
O processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior é uma ação articulada dos Ministérios da Educação e da Saúde que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas médicos expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil.
Sua implementação está a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), com a colaboração de 37 universidades públicas que aderiram ao REVALIDA em 2011 (Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, art. 3º) e da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída pela portaria nº 278, cujos membros foram nomeados pela Portaria Conjunta nº 01 de 20 de abril de 2011 para a elaboração da metodologia de avaliação, supervisão e acompanhamento da sua aplicação.
A realização do exame REVALIDA justifica-se pela existência, no Brasil, de elevada demanda para revalidação de diploma de cursos médicos obtidos no exterior e pela dificuldade de atendimento pelas IES, não caracterizando uma oferta regular de oportunidades que possa atender ao fluxo de graduados em escolas médicas no exterior.
Para instruções do Exame REVALIDA 2011, foi publicado o Edital nº 08 de 24 de junho de 2011.
A taxa de inscrição foi de R$ 100,00 (cem reais) para a 1ª etapa e de R$ 300,00 (trezentos reais) para a 2ª etapa, excluindo-se do pagamento da 1ª etapa os participantes inscritos no projeto-piloto do ano de 2010.

Resumo da aplicação do REVALIDA em suas duas etapas:

A 1ª parte do Exame, de caráter eliminatório, foi aplicado em 11 de setembro de 2011 e a 2ª parte foi realizada em 15 e 16 de outubro:

Da prova escrita: Foi realizada em seis capitais (Manaus, Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, Campo Grande e Porto Alegre) contemplando as cinco regiões brasileiras. Participaram da 1ª etapa 677 (seiscentos e setenta e sete) examinandos, dentre os quais 536 participaram das provas objetivas e provas discursivas. O Brasil teve maior representatividade no exame, seguido da Bolívia, Peru, Colômbia, Argentina, Cuba, Uruguai, República Dominicana, Venezuela, entre outros.
A prova escrita foi composta de 110 questões objetivas do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E) e uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão. Cada questão da prova objetiva valeu 1,0 (um) ponto; e, cinco questões discursivas. Cada questão da prova discursiva valeu 10,0 (dez) pontos. Foram considerados aprovados na primeira etapa de avaliação os participantes que obtiveram, no mínimo, 92 (noventa e dois) pontos; contagem que compreendeu a soma dos pontos obtidos na prova objetiva e na prova discursiva.


Da prova de Habilidades Clínicas:
Foi realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2011, no ambulatório de ortopedia do Hospital de Base de Brasília, Brasília – DF. A prova foi estruturada em um conjunto de 10 (dez) estações, nas quais durante um intervalo de tempo determinado – 10 minutos, os participantes realizaram tarefas específicas dentro das cinco grandes áreas do exercício profissional – Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Medicina da Família e Comunidade – Saúde Coletiva.
Cada estação contou com a presença de 2 (dois) examinadores e de 1 (um) observador oriundo das IES parceiras.
Os participantes realizaram cinco estações em cada dia e foram distribuídos em dois grupos, em dois turnos, conforme demonstra quadro abaixo:


GRUPOS 15/10/2011 16/10/2011
Grupo 1
Manhã (08h às 13h) 42
Examinandos 42
examinandos





Grupo 2
Tarde (14h às 19h) 44
examinandos 44
examinandos









Dos 96 (noventa e seis) aprovados na 1ª etapa, 86 se habilitaram para a 2ª etapa e estiveram presentes nessa avaliação 75 (setenta e cinco) examinandos.

Resumo dos Resultados Preliminares
Considerando os 96 habilitados para a 2ª etapa da prova, nos dias 15 e 16 de outubro de 2011, conforme a nacionalidade: 48 são brasileiros, 8 bolivianos, 7 colombianos, 6 argentinos, 6 peruanos, 4 alemães, 3 cubanos, 3 equatorianos, 3 venezuelanos, 2 nicaraguenses, 2 uruguaios, 1 Cabo-verdense, 1 francês, 1 paraguaio e 1 dominicano.
Nas 10 estações participaram 24 (vinte e quatro) examinadores, 11 (onze) observadores, todos representantes de IES parceiras (Universidade de Brasília, Universidade Federal do Amazonas, Universidade Federal de Uberlândia, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Santa Catarina, Universidade Federal de Pelotas, Universidade de Taubaté, Universidade Estadual de Londrina, Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro) e 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A Subcomissão de Diplomas Médicos juntamente com o INEP coordenou a logística do processo de aplicação da prova de Habilidades Clínicas.
De maneira geral, o exame ocorreu dentro do previsto e o resultado final foi publicado dia 04 de novembro de 2011 para cada participante, individualmente, e também pelo endereço http://revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao/

Resumo dos Resultados Finais

Assim, dos 677 inscritos no Revalida 2011, 536 participaram da prova e destes 65 médicos (12,12%) poderão revalidar o seu diploma no Brasil. Para isso, o participante aprovado deverá procurar a universidade pública escolhida no ato da inscrição do Exame. Dentre as 37 IES parceiras que firmaram o Termo de Adesão com a Secretaria de Educação Superior – SESU/MEC para a revalidação dos diplomas médicos, somente 20 revalidarão os diplomas. São elas:
a. Universidade Estadual de Londrina – UEL;
b. Universidade Federal do Amazonas – UFAM;
c. Universidade Federal do Ceará – UFC;
d. Universidade Federal de Goiás - UFG;
e. Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD;
f. Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF;
g. Universidade Federal do Maranhão – UFMA;
h. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;
i. Universidade Federal de Pelotas – UFPEL;
j. Universidade Federal do Paraná – UFPR;
k. Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS;
l. Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;
m. Universidade Federal de Roraima – UFRR;
n. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
o. Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;
p. Universidade Federal de Uberlândia – UFU;
q. Universidade de Brasília – UnB;
r. Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE;
s. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO;
t. Universidade de Taubaté – UNITAU.

Caberá à referida universidade, adotar as providências necessárias à revalidação do diploma. Os participantes deverão apresentar à universidade pública os seguintes documentos:
Diploma expedido no exterior, reconhecido pelo Ministério da educação do país de origem, ou órgão equivalente (cópia autenticada).
Certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros – CELPE-BRAS, para os candidatos estrangeiros, Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) ficam dispensados da apresentação do CELPE-BRAS (Resolução CFM Nº 1.831/2008).
Vale ressaltar que como resultado final do exame temos:
Os 65 aprovados são de 13 nacionalidades: 31 são de brasileiros, 4 bolivianos, 6 colombianos, 6 argentinos, 3 Peruanos, 1 alemão, 3 cubanos, 3 equatorianos, 3 da Venezuela, 2 da Nicarágua, 1 Cabo Verdense, 1 francês e 1 Dominicano.
Os aprovados foram diplomados em 11 países: 15 são de Cuba, 14 da Bolívia, 13 da Argentina, 6 da Colômbia, 5 do Peru, 4 da Venezuela, 3 do Equador, 2 da Nicarágua, 1 do Paraguai, 1 da Alemanha e 1 da França.



17 de março de 2012

LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA A SAÚDE







O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina divulgam apoio ao projeto de lei de iniciativa popular que propõe o investimento de pelo menos 10% da receita corrente bruta da União na saúde pública, está angariando assinaturas em todas os estados do país.

O projeto altera a Lei Complementar nº 141/12, que regulamentou a Emenda Constitucional 29, não só no que diz respeito ao subfinanciamento do SUS, mas também propondo que os recursos sejam aplicados em conta vinculada, mantida em instituição financeira oficial, sob responsabilidade do gestor de saúde.

Articulado pela Associação Médica Brasileira, Ordem dos Advogados do Brasil e Academia Nacional de Medicina, o projeto conta com apoio de outras importantes entidades médicas nacionais: Associação Paulista de Medicina; Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; Centro Brasileiro de Estudos da Saúde, Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva e a Federação Brasileira dos Hospitais e Grupo Hospitalar, segmentos das Igrejas e várias outras entidades.


Para que a mobilização tenha sucesso, precisamos coletar pelo menos 1,5 milhão de assinaturas (1% do eleitorado nacional), distribuídos em pelo menos cinco estados (0,3% dos eleitores de cada um) e apresentar esse material à Câmara dos Deputados. Depois o projeto de iniciativa popular seguirá a tramitação normal no Congresso. Veja abaixo meios para participar do projeto.

Baixe o formulário para assinar (indispensável o número do título de eleitor)
http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/fichadeassinaturasconselhos.pdf


Leia a íntegra do projeto de iniciativa popular
http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/projeto_iniciativa_popular_saude.pdf

Veja o histórico de tramitação da Emenda 29

http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/historico_ec29.pdf



Os formulários preenchidos com os dados solicitados devem ser encaminhados pelos correios para o seguinte endereço:


Associação Médica Brasileira – AMB

A/C Diretoria

Rua São Carlos do Pinhal 324, Bela Vista – São Paulo

CEP: 01333-903

16 de março de 2012

Cópia do substitutivo apresentado pela Senadora Ana Amélia estabelece princípios a serem observados na atenção à saúde

Cópia do substitutivo apresentado pela Senadora Ana Amélia (PP-RS), ao PLS 475/2011 de autoria do Senador Humberto Costa (PT-PE), que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde e explicitar a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaborar Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistência mínima no âmbito desses planos", aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).



PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 475, de 2011, do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde e explicitar a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaborar Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistência [sic] mínima no âmbito desses planos.

RELATORA: Senadora ANA AMÉLIA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 475, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O novo dispositivo abrange dois objetivos distintos: 1) estabelecer princípios a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde na atenção prestada (caput e § 1º); 2) explicitar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistencial mínima a ser prestada por esses planos, cuja competência de elaboração e revisão é definida como sendo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (§ 2º).
Os princípios que, segundo o projeto, devem nortear a atenção no âmbito dos planos privados de assistência à saúde são: atenção multiprofissional; integralidade das ações, respeitada a segmentação contratada; incorporação de ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças; uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e da gestão em saúde; adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia; e estímulo ao parto normal.
O projeto foi distribuído para ser analisado exclusivamente pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com decisão em caráter terminativo.
Não foram apresentadas emendas à proposição.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso II do art. 100 do RISF, compete à CAS apreciar o projeto no que tange à proteção da saúde. No presente caso, como a este colegiado cabe decisão terminativa, também devem ser analisados os aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A proposição em comento é meritória na medida em que busca trazer para os planos privados de assistência à saúde princípios fundamentais para garantir o direito dos usuários à atenção à saúde de qualidade. Esses princípios, entre outros, já há muito estão incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, cremos ser fundamental incluir, entre os princípios norteadores da atenção à saúde, o direito dos usuários à autonomia e à informação sobre sua saúde e a atenção recebida, bem como à preservação de sua integridade física e moral. Essas são questões éticas relevantes que devem ser observadas dentro dos serviços de saúde, sejam eles privados ou públicos, e que já estão contempladas na lei regulamentadora do SUS.
Outro reparo a fazer, no que diz respeito ao mérito da proposição, é quanto ao princípio de não estigmatização, previsto especificamente em relação aos portadores de transtornos mentais. Em nosso entendimento, a não estigmatização deve ser um princípio geral a ser aplicado a todas as pessoas, independentemente da patologia em questão.
Em relação à explicitação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constante do § 2º do art. 1º-A proposto, cremos que essa matéria não guarda relação com o teor do artigo, não sendo adequado incluí-la como um parágrafo desse dispositivo. Ademais, a Lei nº 9.656, de 1998, já prevê que a ANS regulamente a amplitude das coberturas dos planos privados de saúde, e essa previsão consta do § 4º do art. 10, conforme transcrição:
Art. 10. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
O art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, refere-se ao plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. No entanto, a definição da cobertura mínima, a ser feita pela ANS, alcança também as demais segmentações, a teor do disposto no art. 12, in verbis:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, [...]
É com base no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, e no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que estabelece como competência da ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que a Agência vem atualizando periodicamente a amplitude das coberturas que os planos privados de assistência à saúde são obrigados a garantir, dentro de cada segmentação.
Assim, entendemos que não há razão para incluir novo dispositivo para regulamentar matéria que já está contemplada na lei. Além de não ser necessária, tal inclusão constituiria falha de técnica legislativa, pois representaria duplicidade de comando: dois dispositivos para disciplinar a mesma matéria. Também, não é adequado que a lei nomeie o instrumento pelo qual deverá ser feita a definição das coberturas mínimas pela ANS – como o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde –, o que atenta contra a boa técnica legislativa.
Quanto à constitucionalidade do projeto, não vislumbramos óbices a sua aprovação.
Para escoimar a proposição dos vícios de técnica legislativa apontados e promover os ajustes necessários em relação aos princípios propostos, conforme já discutido, apresentamos emenda substitutiva ao projeto.

III – VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 475, de 2011, nos termos da seguinte emenda substitutiva:

EMENDA Nº – CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 475, DE 2011

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1º-A A atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde obedecerá aos seguintes princípios:
I − integralidade das ações, respeitada a segmentação contratada;
II − atenção multiprofissional;
III − incorporação de ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças;
IV − uso da epidemiologia para o monitoramento da qualidade das ações e para a gestão em saúde;
V – respeito à autonomia e à integridade física e moral das pessoas assistidas;
VI – garantia do direito das pessoas assistidas à informação sobre sua saúde;
VII − adoção de medidas e práticas que evitem a estigmatização das pessoas assistidas;
VIII − estímulo a práticas assistenciais alternativas à institucionalização na atenção aos transtornos mentais;
IX – estímulo ao parto normal.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deverão ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,



, Presidente
, Relatora

O SIGNIFICADO DA BENÇÃO


Quando alguém te diz: “QUE DEUS TE ABENÇOE” não está só desejando o melhor para você, mas também atuando a seu favor.
Pois quando bendizes a alguém, também estás atraindo a proteção de Deus para você.
O efeito de abençoar é multiplicador




já que é dado por Deus a seus filhos.
A benção invoca o apoio permanente de Deus para o bem estar da pssoa, fala de agradecimento, confere prosperidades e felicidade em toda pessoa que a recebe da nossa parte
A benção começa com as relações de pais e filhos
Os filhos que recebem a benção da parte dos seus pais,
tem um bom começo espiritual e emocional na vida.
Recebem um firme propósito de amor e aceitação.
Este princípio também se aplica na intima relações de casais
E as amizades se aprofundam e se fortalecem,
Trazendo companheirismo, saúde e esperança a todos que
nunca receberam sequer uma palavra abençoada.
O poder da vida e da morte está na Palavra.
Ao abençoares não só está outorgando a vida aquele que a recebe, mas também aquele que também a dá
Por isso, hoje eu peço que Deus te abençoe, porque ao bendize-lo de todo coração, estou bendizendo a mim mesmo.
Distribua bençãos por onde vás, não só palavras, mas, ações.
Elas retornarão a ti quando menos esperares.
Geralmente a pessoa que vive na presença de Deus, amando-o e abençoando-o, tem o privilégio da sua Divina Benção sempre

O QUE É O SEXO AFINAL?...






Segundo o médico é uma doença, porque sempre termina na cama.
Segundo o advogado é uma injustiça, porque sempre há um que FICA por baixo.
Segundo o engenheiro é uma máquina perfeita, porque é a única em que se trabalha deitado.
Segundo o arquiteto é um erro de projeto, porque a área de lazer FICA muito próxima á area de saneamento.
Segundo o político é um ato de democracia perfeito, porque todos gozam independentemente DA posição.
Segundo o economista é um desajuste, porque entra mais do que sai.
Ás vezes, nem se sabe o que é ativo ou passivo.
Segundo o CONTADOR é um exercício perfeito: põe-se o bruto, faz-se o balanço, tira-se o bruto e FICA o líquido. Podendo, na maioria dos casos, ainda gerar dividendos.
Segundo o matemático é uma perfeita equação, porque a mulher coloca entre parênteses, eleva o membro à sua máxima potência, e lhe extrai o produto, reduzindo-o à sua mínima expressão.
Segundo o psicólogo, é foda de explicar...






Enviado por e mail

11 de março de 2012

MEU PORTO SEGURO...



A minha família é o bem mais precioso que tenho.

Negar atendimento emergencial em hospital privado poderá ser crime

Matéria da Agência Câmara de Noticias, sobre o atendimento emergencial em hospitais.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3331/12, do Executivo, que aumenta o rigor da pena a instituições e profissionais que condicionarem o atendimento médico emergencial a qualquer tipo de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória) ou procedimento burocrático (preenchimento de formulários).



Proposta do Executivo criminaliza a exigência de procedimentos
burocráticos, cheques-caução ou notas promissórias.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3331/12, do Executivo, que aumenta o rigor da pena a
instituições e profissionais que condicionarem o atendimento médico emergencial a qualquer tipo
de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória) ou procedimento burocrático
(preenchimento de formulários).

A proposta – elaborada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em
conjunto com o Ministério da Saúde – inclui no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de
“condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial”.

Atualmente, esse tipo de prática pode ser enquadrada como omissão de socorro ou
negligência, mas não há referência expressa quanto ao não atendimento urgente de saúde.

A pena proposta para o novo crime é detenção de três meses a um ano e multa, podendo essa
ser aplicada em dobro quando da prática resultar lesão corporal grave, e até ao triplo em caso de
morte. Hoje, a punição prevista para omissão de socorro é de detenção de um a seis meses ou multa,
aumentada da metade, se dela resultar lesão corporal grave, e triplicada, no caso de morte.

O projeto de lei também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local
visível, cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de cheque-
caução, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira ou ainda o preenchimento prévio de
formulários para o atendimento.

Direito fundamental

O governo argumenta que a inviolabilidade do direito à vida, a proteção à saúde e a
dignidade humana são garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. Assim, segundo o texto,
cabe ao Estado assegurar sua efetivação, intervindo não apenas para garantir os serviços públicos
necessários à sua concretização, mas também para afastar qualquer forma de agressão.

“A exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-
hospitalar emergencial afronta diretamente esses direitos e garantias”, acrescenta o Executivo na
justificativa da proposta.

Governo federal

O governo federal presta atenção especial à questão da recusa de atendimento em hospitais
particulares desde a morte do então secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Duvanier Paiva, no último dia 19 de janeiro. Após ter passado por dois hospitais
privados de Brasília, Duvanier acabou falecendo em um terceiro estabelecimento particular.
Segundo a família do ex-secretário, na ocasião, os hospitais teriam exigido a entrega de um cheque-
caução. Na ocasião, o caso repercutiu também na Câmara.


Tramitação

O projeto aguarda distribuição às comissões temáticas da Câmara.

Íntegra da proposta:


PL-3331/2012
Fonte: Agência Câmara de Noticias

VERDADE VERDADEIRA




Um jovem recém casado estava sentado num sofá num dia quente e úmido, bebericando chá gelado durante uma visita ao seu pai. Ao conversarem sobre a vida, o casamento, as responsabilidades da vida, as obrigações da pessoa adulta, o pai remexia pensativamente os cubos de gelo no seu copo e lançou um olhar claro e sóbrio para seu filho.

- Nunca se esqueça de seus amigos, aconselhou! Serão mais importantes na medida em ue você envelhecer. Independentemente do quanto você ame sua família, os filhos que porventura venham a ter, você sempre precisará de amigos..

Lembre-se de ocasionalmente ir a lugares com eles; faça coisas com eles; telefone para eles... Que estranho conselho! Pensou o jovem.. Acabo de ingressar no mundo dos casados. Sou adulto. Com certeza minha esposa e a família que iniciaremos serão tudo que necessito para dar sentido à minha vida!

Contudo, ele obedeceu ao pai. Manteve contato com seus amigos e anualmente aumentava o número de amigos. Na medida em que os anos se passavam, ele foi compreendendo que seu pai sabia do que falava. Na medida em que o tempo e a natureza realizam suas mudanças e mistérios sobre um homem, amigos são baluartes de sua vida.

Passados 50 anos, eis o que aprendi:
O TEMPO PASSA
A VIDA ACONTECE
A DISTANCIA SEPARA
AS CRIANÇAS CRESCEM
OS EMPREGOS VÃO E VÊM..
O AMOR FICA MAIS FROUXO
AS PESSOAS NÃO FAZEM O QUE DEVERIAM FAZER
O CORAÇÃO SE ROMPE
OS PAIS MORREM
OS COLEGAS ESQUECEM OS FAVORES
AS CARREIRAS TERMINAM

MAS... os verdadeiros amigos estão lá, não importa quanto tempo e quantos quilômetros estão entre vocês.

Um amigo nunca está mais distante do que o alcance de uma necessidade, torcendo por você, intervindo em seu favor e esperando você de braços abertos, abençoando sua vida!

Quando iniciamos esta aventura chamada VIDA, não sabíamos das incríveis alegrias ou tristezas que estavam adiante. Nem sabíamos o quanto precisaríamos uns dos outros.

"PESSOAS SÁBIAS FALAM SOBRE IDÉIAS;
PESSOAS COMUNS FALAM SOBRE COISAS;
PESSOAS MEDIOCRES FALAM SOBRE PESSOAS."









ENVIADO POR E MAIL



Cópia do parecer pela prejudicialidade, apresentado pela Senadora Lídice da Mata



Cópia do parecer pela prejudicialidade, apresentado pela Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), ao PLS 164/2003 de autoria da Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO), que "Altera os artigos 1º e 10 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências, incluindo a assistência psicológica no âmbito desses".
A proposição em tela tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 164, de 2003, da Senadora Lúcia Vânia, que altera os arts. 1º e 10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências, incluindo a assistência psicológica no âmbito desses.

RELATORA: Senadora LÍDICE DA MATA

I - RELATÓRIO

Submete-se ao exame exclusivo da Comissão de Assuntos Sociais, com decisão em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 164, de 2003, de autoria da Senadora Lúcia Vânia. A iniciativa altera os arts. 1º e 10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir a assistência psicológica entre as coberturas obrigatórias.
A proposição determina, ainda, que o Poder Executivo regulamente a lei originada de sua aprovação (art. 2º), a qual entrará em vigor na data de sua publicação (art. 3º).
Para relatar a matéria foi designado, inicialmente, o Senador Efraim Morais, que apresentou relatório com parecer favorável à aprovação do projeto, com duas emendas: uma para modificar a ementa e outra para modificar a cláusula de vigência. O relatório não chegou a ser apreciado pela Comissão, sendo designados, posterior e sucessivamente, outros dois relatores: os Senadores Marco Maciel e Flávio Arns, cujos relatórios pela aprovação da matéria na forma de emenda substitutiva também não foram apreciados pela Comissão.
O projeto recebeu uma emenda do Senador Sérgio Guerra, que modifica o caput do art. 1º para determinar que a assistência psicológica seja de livre contratação entre beneficiários e operadoras.
O projeto foi arquivado ao final da legislatura passada, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), tendo sido desarquivado por força do Requerimento nº 326, de 2011, da autora do projeto.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso II do art. 100 do RISF, compete à Comissão de Assuntos Sociais apreciar o projeto no que tange à proteção da saúde. No presente caso, como a este colegiado cabe a decisão exclusiva e terminativa, também devem ser analisados os aspectos relativos à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa da proposição.
É inegável que a ampliação do acesso à assistência à saúde mental no Brasil é uma necessidade. A obrigatoriedade de oferecimento de assistência psicológica pelos planos e seguros privados de assistência à saúde é, pois, medida que contribui para que milhares de brasileiros tenham suas demandas por esse tipo de atenção atendidas. Dessa forma, cumpre-nos reconhecer como meritória a preocupação da autora do projeto de lei em comento.
No entanto, a despeito do mérito da matéria, o objeto da proposição restou prejudicado com a edição da Resolução Normativa nº 262, de 2011, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. De forma inequívoca, a resolução da ANS estabelece que os planos de saúde devem cobrir a assistência psicológica, in verbis:
Art. 17. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, [...], observadas as seguintes exigências:
.......................................................................................................
IV – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido no Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22.
V – cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;
............................................................................. [grifos nossos]
A emenda apresentada pelo Senador Sergio Guerra, que pretende tornar a cobertura da assistência psicológica facultativa para os clientes, também fica prejudicada, pelo que nos eximimos de sua análise.
Em relação à técnica legislativa do projeto, identificamos algumas incorreções que deveriam ser alvo de alterações, caso o entendimento fosse no sentido da aprovação da matéria.
Apesar de não haver óbices quanto à constitucionalidade e juridicidade do projeto, do ponto de vista do mérito, a proposição encontra-se prejudicada pelos motivos acima expendidos.

III – VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 164, de 2003.

Sala da Comissão,


, Presidente
, Relatora

10 de março de 2012

Financiamento e gestão são desafios para a saúde, afirma presidente do Ipea





“A melhora da qualidade da saúde brasileira passa pelo financiamento e pela gestão desses recursos”, é a opinião do presidente do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) , Márcio Pochmann. Os desafios da saúde no Brasil - considerando asmodificações econômicas, demográficas e elaborais - foram os focos da apresentação feita por ele durante o I Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina doano de 2012 (ENCM-2012) – evento que terminou nesta sexta-feira (9), em Brasília.

Pochmann falou sobre relação entre saúde e economia. “Os investimentos de saúde tem repercussão grande em termos de elevação da renda das famílias e redução da desigualdade da renda do país”, disse. Segundo ele, para existir um país menos desigual é necessário que as regiões mais pobres estejam melhor assistidas.

Ao fazer um diagnóstico da saúde brasileira, o presidente do Ipea criticou o financiamento do setor. “Comparados a outros países, ofinanciamento na saúde brasileira está muito aquém”, enfatizou. Entre 2007 a 2009, a participação das atividades de saúde no valor adicionado da economia foi, em média, de 6,1%.



FONTE: CFM

9 de março de 2012

Memória Digital






A imagem nos leva ao ano de 1983 quando da inauguração do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro.

Destacamos as presenças do então Governador de Rondônia, Cel. Jorge Teixeira de Oliveira, do Secretário Estadual de Saúde o Médico José Adelino da Silva, Presidente João Figueiredo, o Jornalista Ciro Pinheiro e autoridades local.

(Fonte: Ivo Feitosa - Gente de Opinião Fotog. Acervo part.)

Aos Dirigentes das Entidades Médicas

Alcançou pleno êxito a reunião ampliada do dia 02/03 em São Paulo.

Convocada pela COMSU (AMB - CFM- FENAN) e Comissão de Honorários Médicos da AMB, contou com a participação com mais de 100 lideranças das entidades medicas de todo país.

Além do balanço positivo do movimento na saúde suplementar, houve uma rica troca de informações, experiências e iniciativas vitoriosas nos Estados.Como encaminhamento geral da reunião destacamos:
1- Iniciar em março articulação das entidades nos Estados, convidando as Sociedades de Especialidades, para definir a pauta de reivindicação.
2- Balizamento como referência de consulta a R$ 80,00 (oitenta reais), com bandas e reajustes de procedimentos, que na sua grande maioria ficou defasado.
3- Convocação e negociação com as operadoras em abril e maio.
4- Dia nacional de mobilização e advertência em 25/04, pelos honorários médicos e o fim da interferência antiética das operadoras na relação médico paciente.
5- Assembléias nos Estados em junho com mobilizações locais e nova Reunião Ampliada nacional.

Foram dados os informes sobre a nova Câmara Técnica da ANS sobre hierarquização dos procedimentos médicos com base CBHPM e sobre o novo processo de contratualização MÉDICOS X OPERADORAS, solicitado pelas entidades medicas e que vai detalhado em outro Comunicado/Consulta 2, anexo.

O CREMESP também, na ocasião, fez o lançamento e a distribuição do guia de direito dos médicos em relação aos planos de saúde.

Contamos com o engajamento e mobilização das entidades médicas.

Atenciosamente,

COMISSÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AMB/CFM/FENAM

8 de março de 2012

08 DE MARÇO, DIA INTERNACIONAL DA MULHER

MULHER!


Todos os grandes senhores te reverenciam no dia de hoje, pois eles nasceram do teu ventre. Mulher! Além de todos os poderes cósmicos, levas dentro de ti a semente sagrada que provê a vida. Tu és o mais belo pensamento de Deus. Teu coração é manancial de sabedoria. De teu íntimo brota a força amorosa que nutre, regenera e ressuscita.

Homem! Neste dia internacional da mulher, lembra-te que podes divinizar-te pela admiração da mulher
.

6 de março de 2012

Dia Nacional de Advertência aos planos de saúde será em 25 de abril



Cartões amarelos foram empunhados por profissionais de medicina de todo o Brasil reunidos na sede da Associação Paulista de Medicina (APM), em São Paulo, em 2 de março, como advertência aos planos de saúde. Os médicos reivindicam recomposição dos honorários, estabelecimento de reajuste anual e fim das interferências sobre a autonomia profissional. Como parte da mobilização, está prevista a realização de uma data nacional de luta, em 25 de abril.
O Dia Nacional de Advertência aos Planos de Saúde será marcado por atos públicos e protestos para mostrar à sociedade a necessidade de atacar os problemas que afetam o setor. Os médicos querem evitar que as dificuldades acabem por comprometer a qualidade da assistência oferecida. Comitês organizados em nível estadual ficarão responsáveis pela definição dos tipos de atos a serem realizados localmente.


A deliberação foi promovida pela Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu) - representada por Aloísio Tibiriçá, do Conselho Federal de Medicina (CFM); Jurandir Coan Turazzi, da Associação Médica Brasileira (AMB); Márcio Bichara, da Federação Nacional dos Médicos (Fenam); e Florisval Meinão, presidente da APM. Também participaram do encontro os presidentes da AMB, Florentino Cardoso, e da Fenam, Cid Carvalhaes, entre dezenas de lideranças de entidades de todo o país na área associativa, sindical e conselhal.


“O movimento foi bastante produtivo em 2011, mas precisamos nos manter alertas para alcançar os resultados almejados pela classe; por isso, no jogo que começa agora, as empresas já recebem cartão amarelo por ainda não atenderem plenamente o pleito dos médicos”, enfatiza Meinão. “Traçamos as perspectivas para 2012 a partir dos avanços conquistados no último ano”, completa Tibiriçá.


A pauta de reivindicações do movimento ficou assim definida:


Reajuste de honorários


Recuperar as perdas financeiras dos últimos anos, de forma a contemplar também os procedimentos, e não apenas as consultas.


Contratos


Inserção de critério de reajuste com índice ou conjunto de índices definido e periodicidade no máximo de 12 meses;
Inserção de critérios de credenciamento, descredenciamento, glosas e outras situações que configurem interferência na autonomia do médico.


Hierarquização


Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) como referência para o processo de hierarquização a ser instituído por Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A partir de então, o percentual de reajuste será o mesmo para as consultas e todos os procedimentos, sem distorções na valoração.


Legislação


Apoio aos projetos de lei sobre reajuste dos honorários médicos (PL 6964/10, que tramita na Câmara e PL 380/00, que tramita no Senado) e sobre a CBHPM como referência na saúde suplementar (PLC 39/07, tramita no Senado).



Fonte: APM e CFM

5 de março de 2012

EMBOLIZAÇÃO DE MIOMAS




Técnica minimamente invasiva é alternativa para o tratamento, principalmente para mulheres que desejam engravidar

Desde que o médico francês Jacques Ravina realizou, há cerca de duas décadas, a primeira embolização de mioma uterino, a técnica vem evoluindo e beneficiando um número crescente de mulheres portadoras desse tipo de tumor, particularmente as que desejam o tratamento sem a retirada do útero. A embolização consiste em bloquear os vasos sanguíneos que nutrem o tumor por meio de um procedimento minimamente invasivo. Sem irrigação, o mioma diminui. E o útero é preservado.

Na quase totalidade dos casos, o mioma é um tumor benigno. Mas tem grande incidência entre as mulheres na fase reprodutiva, afetando mais da metade dessa população. Destas, porém, apenas cerca de 30% precisam de tratamento. São pacientes que apresentam sintomas como sangramentos, cólicas e fluxos menstruais excessivos, sensação de peso no baixo ventre, dor durante a relação sexual, dificuldade para engravidar e até abortos espontâneos. As demais devem apenas fazer o acompanhamento regular com o ginecologista.

Embora associados à produção de hormônios na fase reprodutiva, as causas do surgimento de miomas são desconhecidas. Contudo, estudos apontam que a incidência é maior em mulheres da raça negra e naquelas com histórico familiar ou com alterações genéticas nas células uterinas. O diagnóstico se baseia na entrevista do médico com a paciente (anamnese), exame ginecológico e ultrassonografia.

O tratamento varia conforme a gravidade, a localização dos miomas e – aspecto importante – o desejo reprodutivo. Em algumas situações a terapia com hormônios é suficiente para controlar o problema, embora algumas pacientes se ressintam de efeitos colaterais como náuseas, dor de cabeça, retenção de líquido e ganho de peso, entre outros. Quando o tratamento hormonal não resolve e a mulher já é mãe, é mais frequente a retirada do útero (histerectomia). Já para as pacientes que desejam ter filhos, uma das alternativas é a embolização. As chances de engravidar após esse procedimento variam de 30% a 35%.

Outro diferencial da embolização é que ela permite o tratamento de mulheres que apresentam múltiplos miomas, mais difíceis de serem removidos pela miomectomia. O procedimento é indicado ainda em casos de recidiva após esta cirurgia (o que ocorre em cerca de 30% das pacientes) e também quando há tumores maiores. Aqui o objetivo é reduzir seu tamanho antes da intervenção cirúrgica, tornando a operação mais simples e diminuindo os riscos. A embolização pode ser ainda uma opção para mulheres que, mesmo já tendo filhos, querem preservar o útero, pois vêem nele um símbolo de sua feminilidade e sexualidade.

Envolvendo sempre uma equipe multidisciplinar (ginecologista e radiologista vascular intervencionista, entre outros), o procedimento para embolizar o tumor é feito por meio da punção da artéria femoral, na região da virilha, com a introdução de um cateter. Guiado por imagens de fluoroscopia, um tipo de raio-X dinâmico, o médico irá posicioná-lo na artéria uterina. Para acessá-la, é colocado um cateter ainda mais fino dentro desse primeiro. O tempo todo, a radiação é controlada por um dosímetro, garantindo níveis seguros de exposição.

Após a avaliação anatômica (em 4% dos casos a artéria uterina irriga o ovário, o que impede a embolização, já que esta afetaria o órgão que se pretende preservar) e a visualização dos nódulos, o médico faz a injeção de uma microesfera, o agente embolizante, que vai bloquear o fluxo de sangue nos vasos que alimentam o tumor. Sem irrigação sanguinea, seu tamanho vai diminuindo gradativamente. Seis meses após o procedimento, registra-se uma redução média de 40% do volume do útero. Feito com a paciente sob anestesia raquidiana ou peridural, o processo todo leva em torno de 1h30, incluindo preparo. Em poucos dias, a paciente pode retomar suas atividades de rotina.

Dispor de alternativas para tratamento de miomas preservando o útero é algo que ganha maior importância nos dias atuais. Investindo no desenvolvimento pessoal e profissional, cada vez mais mulheres deixam a maternidade para depois dos 30 anos. Estão na fase reprodutiva e, portanto, arriscadas a estar no grupo das portadoras de mioma. Para quem sonha ter um bebê, a embolização pode ser uma boa opção.


CASAL BRASILEIRO HOMOSSEXUAL TEM FILHA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO



Mailton Alves Albuquerque, de 35 anos, e Wilson Alves Albuquerque, de 40, que mantém uma relação de 15 anos, são pais do primeiro bebê brasileiro registrado pela Justiça filho de um casal homoafetivo masculino e concebido através de fertilização in vitro.

Ex-casal homossexual luta na Justiça pela guarda do filho

Uma polêmica dos tempos modernos: um casal de lésbicas tem um filho: uma doou o óvulo, e a outra engravidou. Agora, elas se separaram. Com quem fica a criança?



O que
O que a Justiça determina quando as mulheres envolvidas formam um casal? Em São Paulo, duas lésbicas, que tiveram um filho juntas, agora brigam pela guarda da criança. Afinal, quem é a mãe nesse caso?

O quarto decorado, os brinquedos: tudo na casa lembra uma criança, fruto de uma relação entre duas mulheres. O casamento delas durou oito anos. No terceiro ano em que elas estavam juntas, decidiram ter um filho.

Fantástico: Qual acordo vocês fizeram?
Mulher: Eu entraria com o óvulo, com o material genético, e ela gestaria essa criança. E seria o nosso filho, o filho de ambas.
Fantástico: Vocês pensaram naquele momento que um dia vocês poderiam se separar?
Mulher: A partir do momento da gestação, a gente já ia entrar com pedido de registro de dupla maternidade. Coisa que não existia na época ainda.
Fantástico: Vocês chegaram a fazer esse pedido?
Mulher: Não, porque, quando a gestação se tornou real, ela mudou de ideia. Ela dizia que achava que ele seria descriminado, que ele sofreria preconceito na rua, e que por isso ela não queria mais fazer a dupla maternidade.

Ao nascer, o bebê foi registrado com o nome da mãe que deu a luz e o pai desconhecido.

Fantástico: Depois que o filho nasceu, quanto tempo depois vocês se separaram?
Mulher: Três anos depois. E passei a ter dificuldade de vê-lo. Não deixava eu chegar até o apartamento. Ela não deixava, ela não atendia o telefone. Eu ia até o prédio onde eles moravam, tocava a campainha e ela não abria a porta.
Fantástico: O que ela alega para não te deixar ver a criança?
Mulher: Ela olha para mim e fala: ‘Você não está entendendo o que está acontecendo. Você é só uma visita dele. Você não é nada dele'.
Fantástico: O que você quer hoje?
Mulher: Hoje eu quero a reversão de guarda. Hoje, eu quero ele para mim.

Nós tentamos falar com a ex-companheira dela, mas ela não quis dar entrevista.

Fantástico: O que a lei diz objetivamente hoje sobre a situação das duas? Da que é dona do óvulo e da que é dona da barriga?
Patricia Panisa, advogada: A lei não diz. Especificamente para o caso dela, a lei não diz.
Fantástico: Não existe nada na lei.
Patricia Panisa, advogada: Especificamente, não.
Fantástico: O que falta na verdade é a lei se adequar à essas novas famílias que estão se formando? Homoafetivas?
Patricia Panisa, advogada: Falta regulamentação específica. Mas ausência de regulamentação específica não é impedimento para que se reconheça hoje, já.

“Nós não temos nada na nossa legislação brasileira que fale sobre a reprodução assistida. Só tem mesmo a nossa resolução que ela atua exclusivamente eticamente e não juridicamente”, afirma Hiran Galo, coordenador de Reprodução Assistida do Conselho Federal de Medicina.

Cada vez mais essas novas famílias vêm se formando, e a discussão sobre quem é a mãe, se é a dona do óvulo ou a dona da barriga, já está até na novela. Na trama de “Fina Estampa”, a médica Danielle usa um óvulo doado por Beatriz para gerar o filho de Ester.

O assunto divide a opinião dos telespectadores e até próprias atrizes. “Eu acho que a Vitória tem que ficar com a Bia. Eu acho não, eu tenho certeza. O fato de você ser mãe biológica, os códigos genéticos são seus”, declara a Monique Alfradique.

“Dou toda a razão para ela, mas também dou toda a razão para a Ester, que não tem nada a ver com isso. Ela pagou aquele tratamento, ela quis aquele filho, e aquilo é dela”, defende Júlia Lemmertz.

No caso da novela, o destino da criança está nas mãos do autor, Aguinaldo Silva. “Eu queria discutir exatamente essa coisa de como a família vai se transformando às custas do progresso da ciência, mas continua sendo a mesma família de sempre”, diz o autor.

Na vida real, hoje, vários casais homoafetivos disputam na Justiça a guarda de crianças.

Fantástico: Qual é a orientação que você daria para mulheres que vivem hoje essa mesma situação?
Patricia Panisa, advogada: Teve a criança? Já promove a ação, a ação para reconhecer a dupla maternidade.

Foi o que fez um casal de mulheres com seus filhos gêmeos. Eduardo e da Ana Kalil Tito são filhos de Munira Kalil e Adriana Tito e têm duas certidões de nascimento.

Fantástico: Todo mundo no primeiro momento estranha?
Munira Khalil, mãe: Para começar no cartório, na hora de registrar as crianças, o pessoal falou 'nossa, vou pedir até um dia para vocês para gente poder mudar o sistema aqui, porque está pai e mãe'.
Adriana Tito, mãe: Ou então quando estão as duas, perguntam ‘quem é a mãe?’ As duas. ‘A mãe que está na certidão?’ As duas. ‘E a mãe de barriga?’. Então, fui eu. Mas ela é mãe de óvulo
Munira Khalil, mãe: O ovulo é meu.

Fantástico: Quantas vezes vocês ouviram não da Justiça para a dupla maternidade?
Adriana: Cinco vezes.
Fantástico: Alegando?
Adriana: Alegaram muitos absurdos para falar a verdade. Aí no dia 3 de janeiro de 2011, a gente recebe a ligação: ‘o juiz julgou, ganhamos’. Era advogada chorando, a gente chorando, todo mundo chorando. Parece que as pessoas estão mais sensíveis a essa relação, a essas famílias diferentes.
Fantástico: Isso foi muito importante para vocês?
Munira: Muito demais.
Adriana: É muito importante.

Fantástico: Quem é realmente a mãe, de direito? Quem gera ou quem doou o óvulo?
Adriana: Acho que a mãe que gerou, porque ela ficou nove meses com a criança na barriga. Ela amamentou, passou todas as dores do parto. E também sem o óvulo não acontece nada disso.
Fantástico: Munira, você concorda com ela?
Munira: Vi que nessa eu rodei. Algo que a gente vai pensar agora. Mas nunca ia tirar dela. E acho que ela também nunca faria isso comigo.
Adriana: Nunca, jamais.
Fantástico: Pelos filhos?
Adriana: Pelos filhos e pela vida que nós temos. O respeito é acima de tudo. Filhos são para sempre.

O caso de Munira e Adriana foi o primeiro na Justiça e abriu precedente para outros casais também conseguirem a dupla maternidade.

Fantástico: Você quer lutar pelo direito de ser mãe?
Mulher: Eu quero ser mãe. Eu já sou mãe nos cuidados. Agora, eu quero ser mãe legal, legítima. Eu quero exercer esse direito legalmente, porque ele tem orgulho de mim, e eu quero meu filho junto comigo.

Fonte: Fantastico/ Rede Globo

4 de março de 2012

Cientistas sequenciam genoma de homem de 5 mil anos






Otzi, o homem pré-histórico que morreu nos Alpes italianos, tinha intolerância à lactose, olhos castanhos e predisposição a doenças cardiovasculares

A análise genética revelou predisposição à arteriosclerose e a doenças cardíacas, condições que pareciam mais ligadas a fatores de risco modernos
Cientistas realizaram o primeiro sequenciamento completo do genoma de Otzi, uma múmia conservada no gelo dos Alpes Italianos por cerca de 5.300 anos e encontrada em 1991 por alpinistas alemães. O novo estudo, publicado na revista Nature Communications dessa semana, revelou novos detalhes sobre o homem de 45 anos que morreu atingido por uma flecha nas montanhas.

Desde que foi descoberto, Otzi tem sido estudado em detalhes por pesquisadores, que já coletaram dados do estômago, intestino e dentes da múmia, a fim de entender os homens europeus que viviam naquela época. Mas, pela primeira vez, o seu perfil genético foi completamente reconstituído, revelando olhos castanhos, intolerância à lactose e uma predisposição a doenças cardiovasculares.

"Ele está mais relacionado às populações modernas de Córsega e Sardenha do que à área continental da Itália mais ao sul", disse à Agência Reuters Angela Graefen uma das autoras do estudo. "Mas isso não quer dizer que ele veio dessas regiões. É mais plausível que seus antepassados sejam da primeira leva de migrantes provenientes do Oriente Médio."

A análise genética revelou predisposição à arteriosclerose e a doenças cardíacas, condições que pareciam mais ligadas a fatores de risco modernos, como o tabagismo, o alcoolismo e a obesidade.

A pesquisa ajudou a revelar que homem pré-histórico tinha sangue do tipo O e foi também o primeiro portador conhecido da doença de Lyme, uma infecção bacteriana transmitida por carrapatos. "Pode ser que a genética acrescente mais do que imaginávamos sobre as condições modernas", afirmou Graefen.

Saiba mais

Otzi

Otzi foi encontrado por um casal de alpinistas alemães em uma geleira dos Alpes de Ötztal, na fronteira da Áustria com a Itália, em 1991. O homem, morto por um ferimento no ombro causado por uma flecha, já estava mumificado há 5.300 anos. Otzi — nome dado em homenagem ao local em que foi encontrado — viveu no período conhecido como Idade do Cobre, situado cronologicamente entre o Neolítico e a Idade do Bronze, o que compreende os anos entre 2.500 e 1.800 a.C.






Fonte /exame.abril.com.br

Aplicativo pode agilizar tratamento de pacientes de derrame



O Instituto Nacional de Pesquisa em Saúde da Inglaterra está financiado o desenvolvimento de um aplicativo para iPad que poderá ajudar na escolha do melhor tratamento para pacientes que sofreram AVC (Acidente Vascular Cerebral). Em uma votação pública, o trabalho dos médicos da Universidade de Newcastle foi apontado entre os 50 melhores usos da tecnologia.

Como o tempo para os médicos iniciarem a medicação é de geralmente 30 minutos após o derrame, eles e o paciente (ou sua família) precisam saber rapidamente e em detalhes quais os riscos e benefícios de cada terapia possível.

O aplicativo DASH II, que já está sendo testado em hospitais de North Tyneside, na Inglaterra, pretende agilizar esse processo. A partir de informações sobre o caso clínico, o sistema fornece uma interpretação visual desses riscos por meio de imagens gráficas coloridas, gráficos de barras ou diagramas de fluxo.

Com os dados em mãos, o app explica na tela do tablet a probabilidade de recuperação, incapacidade moderada e grave ou até a chance de morte com ou sem trombólise.

“Sabemos que quanto mais cedo nós damos os remédios após o AVC, o mais provável é o paciente fazer uma recuperação completa e voltar para casa. Há um pequeno risco de sangramento e é importante apoiar os pacientes a tomar a melhor decisão sobre a possibilidade de ter o tratamento”, acredita Gary Ford, professor da Universidade de Newcastle.

*Fonte drteuto/Com informações do R7

3 de março de 2012

MÉDICA DESENVOLVE PRESERVATIVO CONTRA ESTUPRO




Produto é capaz de machucar violador e poderá ajudar a identificar o estuprador

Do Jornal da Record

Você já ouviu falar em camisinha antiestupro? Esse produto polêmico começa a ser vendido este ano na África do Sul. Trata-se de uma camisinha feminina, diferente, que é capaz de machucar o violador e poderá ajudar a polícia a identificar estupradores.

As estatísticas na África do Sul sobre o estupro são monstruosas. Uma mulher é violentada a cada 27 segundos. Além disso, uma pesquisa recente do governo mostrou que um em cada três homens já cometeu o crime.

Para derrubar esses números, a médica ginecologista Sonet teve de esperar quarenta anos até que os materiais adequados chegassem ao mercado - foi na década de 60 que ela teve a ideia da camisinha com dentes, após atender uma vítima de estupro.

p>O produto é feito de poliuretano e látex e tem um microchip que identifica o DNA da vítima. Segundo a médica, só é possível retirar o preservativo do corpo do agressor na sala de cirurgia.

- Se o estuprador tentar tirar a camisinha, ele irá se machucar ainda mais.













FONTE R7

2 de março de 2012

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/2008 Visto Temporário de Estrangeiros , que venham ao Brasil na Condição de estudante



vide artigo 5o (...) detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro) ...(...)...




abs, eja



RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/2008

(Publicada no D.O.U., 25 de fevereiro de 2008, Seção I, pg. 99-100)

Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003 e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 do diploma legal supracitado, que prevê a inscrição temporária, em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;

CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº44.045/58, que exige prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.831, de 9 de janeiro de 2008, que exige o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesapara Estrangeiros, expedido por instituição oficial de ensino;

CONSIDERANDO a definição legal de Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

CONSIDERANDO que esse treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932/81;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na sessão plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;

CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta resolução;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de janeiro de 2008,



RESOLVE:

Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.

Art. 2º Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.

Parágrafo único. O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08.

Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto permanente no Brasil pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos conselhos, observado o disposto no artigo 2º desta resolução e o pleno acordo com a Constituição Federal de 1988.

Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro.

§ 1º O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no artigo 2º desta resolução.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho.

§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.

Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação, vedada a Residência Médica, oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer as seguintes exigências:

I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

II - Os cursos não enquadrados no inciso anterior deverão ter avaliação, autorização e registro no CFM;

a) Para o cumprimento desse inciso será criada comissão especial, sob direção da 2ª vice-presidência do CFM.

III - O número de vagas reservadas para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

IV - O programa de curso deverá ter duração e conteúdo idênticos ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;

V - Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;

VI - Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária pelos mesmos;

VII - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;

VIII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro;

IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado − caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor.

Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:

I - Possuir o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08;

II - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;

III - Comprovar a conclusão de graduação em Medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;

IV - Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 1.634/02 e a Resolução CNRM nº 5/03;

V - Comprovar a posse de recursos suficientes para manter-se em território brasileiro durante o período de treinamento.

Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de cidadão estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos cursos.

§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão autorização para freqüentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta resolução e da homologação pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante.

§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde o mesmo será realizado.

§ 3º Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade, devendo ser comunicado ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para confecção de carimbo com esses dados.

§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação.

§ 5º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina.

Art. 8º O estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente.

Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta resolução deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta resolução.

Art. 9º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.

Parágrafo único. O brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput do artigo 2º desta resolução.

Art. 10. Os editais para a seleção de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.

Art. 11. Ficam revogados o Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções CFM nos 1.615/01, 1.630/01, 1.669/03 e 1.793/06 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.





Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008









EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO

Presidente Secretária-Geral





FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/08



A Resolução CFM nº 1.615/01, aprovada com base no Parecer CFM nº 26/00, teve o mérito de reunir toda a jurisprudência até então existente e regulamentar as atividades profissionais dos cidadãos estrangeiros e dos brasileiros formados em faculdades de Medicina no exterior.

No entanto, durante sua vigência, alguns problemas foram detectados e exigiam solução. Como decorrência, vários debates foram realizados e o ponto mais destacado foi a proibição de os médicos estrangeiros, que vinham ao Brasil na condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), realizarem atos médicos. Foi observado que certos programas de pós-graduação exigem a prática médica, notadamente nas especialidades cirúrgicas.

A legislação que trata da Residência Médica e a Lei dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário cursem essa modalidade de pós-graduação, justo a que mais utiliza o treinamento em serviço. Ocorre que, com 80% a 90% do tempo dedicado à prática de atos médicos, a Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir.

Com a proibição de realização de atos médicos em qualquer programa de pós-graduação, explicitada na Resolução CFM nº 1.615/01, os médicos estrangeiros que procurassem nosso país para aperfeiçoar seus conhecimentos não conseguiriam alcançar seus objetivos.

A Resolução CFM nº 1.630/01, que modificou o artigo 7º da resolução anterior, permitindo a realização de Residência Médica do estrangeiro com visto temporário no país desde que houvesse cursado Medicina em instituição de ensino pátrio, ou estivesse realizando Residência com possibilidade de pós-opção, ou continuidade do terceiro ano optativo, garantiu direitos adquiridos, mas não conseguiu resolver o problema.

Além do mais, o fato de ter cursado Medicina em faculdade brasileira não dá ao médico estrangeiro com visto temporário o direito legal de cursar Residência Médica. Para fazê-la, é indispensável que esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina, porém o visto temporário impede o registro, por força de lei.

Várias reuniões com setores da Academia ocorreram com o objetivo de encontrar os caminhos capazes de superar os problemas sem, contudo, ferir a legislação em vigor. Verificou-se que a polêmica não se atinha à realização da Residência Médica pelo médico estrangeiro. Houve concordância de que a legislação restringe tal modalidade de pós-graduação aos médicos brasileiros ou aos estrangeiros com visto permanente, todos com inscrição regular nos Conselhos de Medicina. Restava, então, buscar a regulamentação ideal que contemplasse os demais cursos de pós-graduação, tornando viável o aprendizado para os colegas de outros países que procuravam a fonte do saber na medicina pátria.

Regulamentou-se, então, a prática de atos médicos pelo médico estudante estrangeiro, ao mesmo tempo em que vários cuidados foram tomados para evitar o exercício ilegal da Medicina, a exploração da mão-de-obra desse profissional por entes inescrupulosos e a assunção explícita da responsabilidade solidária pelos preceptores perante os atos praticados.

A Resolução CFM nº 1.669/03 estabelecia critérios para que os médicos estrangeiros pudessem realizar cursos de pós-graduação no Brasil, sem participar da Residência Médica, cuja legislação específica restringe sua realização aos médicos brasileiros e estrangeiros com visto permanente no país, devidamente registrados nos Conselhos de Medicina.

Em muitos hospitais-escola esses estagiários estão presentes, cursando pós-graduação. Porém, os coordenadores e preceptores têm consultado o CFM acerca dos procedimentos com pertinência à prescrição, solicitação de exames, participação em atividades cirúrgicas e preenchimento de prontuários no serviço onde o médico estudante, dito estagiário, realiza sua pós-graduação.

Na verdade, a resolução supracitada não contemplou tais possibilidades e para poder realizar a parte prática do curso de pós-graduação o estagiário terá que praticar o ato médico, mesmo restrito exclusivamente àquele serviço − resultado do fato de que não se pode aprender Medicina sem praticá-la. É necessário ir da semiótica à terapêutica.

O assunto foi levantado em reunião de Diretoria realizada em 4 de maio de 2006, na qual se decidiu alterar a Resolução nº 1.669/03, permitindo aos médicos enquadrados nessa situação específica, com controle em livro específico, o direito de praticar o ato médico dentro do serviço para o qual está autorizado – mas somente neste.

Entretanto, a aprovação da Resolução no 1.793/06 não resolveu o problema, trazendo mais equívocos do que acertos. Por isso, fez-se necessária a edição de nova resolução.

A elaboração dessa nova resolução tem como fulcro, notadamente, a consolidação das normas explicitadas no texto das Resoluções CFM nos 1.669/03 e 1.793/06. A primeira “Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira” e a segunda altera o seu artigo 7o com o claro objetivo de definir como se dará a forma de registro dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diplomas obtidos em faculdade no exterior, participantes dos cursos de pós-graduação para estrangeiros, etapa de extrema necessidade para o devido conhecimento da existência dos mesmos, pelos órgãos de fiscalização e normatização da prática médica no Brasil, nos vários programas de cursos de pós-graduação para estrangeiros existentes em nosso país.

Há, ainda, outros elementos que necessitavam ficar definitivamente esclarecidos pela Resolução CFM no 1.669/03 e que não tinham sido definidos com suficiente clareza no texto da Resolução CFM no 1.615/01. Diferentemente do médico residente, o qual tem direitos e deveres profissionais plenos em virtude de estar legalmente registrado no Conselho de Medicina do seu estado de atuação, o treinando participante dos programas de pós-graduação para estrangeiros, ou seja, estagiário, que não possui as prerrogativas legais de médico para atuar em território brasileiro, terá os seus espaços de atuação para o desempenho dos atos médicos, necessários nas atividades práticas do estágio, limitados àqueles oferecidos pela instituição de ensino superior, como também a obrigatoriedade de um médico responsável por seus atos perante o Conselho Regional de Medicina, que será o preceptor responsável pelo referido estágio.

Outro fator motivador para a tomada de decisão que culminou com a elaboração da presente resolução, secundário, mas não menos importante, foi a presença de duas resoluções vigentes definindo normas para um mesmo assunto, fato que vem provocando interpretações dúbias quando se analisa o mesmo mérito, na medida em que se coteja uma ou outra das resoluções em vigor.

Essas diferenças de entendimento, quando se põe em prática a aplicação das normas explicitadas pelos textos das duas resoluções em vigor, estão fulcradas em alguns fatos centrais para o entendimento correto do mérito contido nas normas que dispõem sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado no exterior.

No parágrafo 5o do artigo 7o da Resolução CFM no 1.669/03, acrescentado pela Resolução CFM no 1.793/06, necessita-se explicitar que os programas de Residência Médica, com legislação específica, não fazem parte dos “cursos de pós-graduação” citados.

Na justificativa da Resolução CFM no 1.793/06 houve equívoco conceitual quando se afirma que a Resolução no 1.669/03 “permite ao médico cumprir, dentro de um programa de Residência Médica, sua especialização”. Na verdade, seu único mérito é o de que o médico estrangeiro e o médico brasileiro com título obtido no exterior e ainda sem revalidação poderão participar de cursos de pós-graduação, onde a quase totalidade da carga horária é prática e, conseqüentemente, deverão desempenhar atos próprios dos médicos devidamente habilitados para tal, mas o que diferencia, fundamentalmente, esses médicos-estudantes, treinandos ou estagiários, é a limitação do espaço onde poderão desempenhá-los: somente na área restrita do serviço onde realizam o estágio.

Outra variável que diferencia esses estagiários dos médicos residentes é a sua responsabilidade profissional. No caso dos residentes, assumem responsabilidade compartilhada com os seus preceptores – em virtude da condição de profissional habilitado. No caso do pós-graduando estrangeiro ou brasileiro com diploma de Medicina obtido no exterior e ainda não revalidado, a responsabilidade pelos atos praticados, perante os Conselhos de Medicina, é de competência exclusiva dos preceptores do estágio. Nesse sentido, para dirimir qualquer dúvida, necessário faz-se modificar o artigo 5o da Resolução CFM no 1.669/03, inciso 5, no qual está explicitado que a responsabilidade do preceptor dos estágios de pós-graduação é solidária. Na verdade, a responsabilidade sobre os atos médicos praticados pelos estagiários é total e exclusiva dos referidos preceptores, em virtude, como dito anteriormente, dos estagiários não estarem habilitados para exercer a medicina no Brasil.

Fica claro, pelas análises acima relacionadas, que tanto a Residência Médica como os estágios de pós-graduação para médicos estrangeiros e para brasileiros com diploma obtido no exterior e ainda não revalidado são treinamentos em serviço que têm características semelhantes no conteúdo, mas totalmente diferentes no que diz respeito, basicamente, à autonomia do estagiário e à limitação de seus espaços de atuação.

A legislação que trata da Residência Médica e o Estatuto dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário a cursem. A Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir. No caso de médicos estrangeiros e cidadãos brasileiros que obtiveram o título de médico no exterior, a revalidação do mesmo, junto a uma escola médica pública, é condição sine qua non para a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina, fato que o habilita para o exercício profissional.

Com a supracitada proibição de realizar atos médicos em programas de Residência Médica, os médicos estrangeiros e brasileiros com títulos obtidos no exterior e ainda não revalidados, que procurassem nosso país para aperfeiçoar conhecimentos, não conseguiriam alcançar seus objetivos. Paralelamente, é de vital importância para a medicina brasileira contribuir com o crescimento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualificação da assistência médica de nossos países irmãos, notadamente os da América do Sul e África − o que torna urgente realizar as correções necessárias para o total esclarecimento da norma tocante aos cursos de pós-graduação para estrangeiros e brasileiros com diplomas obtidos no exterior.

Outro item importante diz respeito ao certificado de conclusão do programa, no qual deve constar que o mesmo não é válido para registro e atuação profissional em território brasileiro.

Esta redação regulamenta também a situação do cidadão brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira. Note-se que a expressão “médico estrangeiro e médico brasileiro” foi omitida, procurando-se evitar qualquer discriminação entre essas supostas “categorias” de médico. Na verdade, a compreensão é a de que o brasileiro que se forma em Medicina no exterior é cidadão brasileiro, mas sua condição de médico é a mesma do médico estrangeiro, até que seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei. Enquanto tal não acontece, não lhe conferirá o mesmostatus do médico brasileiro − o qual, uma vez registrado no CRM, está apto a exercer a medicina em território pátrio em toda a sua plenitude, tendo garantidas a liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos.

É necessário registrar que para a elaboração destas normas várias tentativas foram feitas, inclusive o desdobramento em duas resoluções distintas: uma específica sobre Residência Médica e outra regulamentadora dos cursos de pós-graduação para médicos estrangeiros, detentores de visto temporário e que viessem ao Brasil na condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém ainda não revalidado. A despeito dos esforços para tentar cumprir o decidido pelo pleno nacional, percebemos ao longo do trabalho que a separação da norma em duas a tornava ainda mais confusa, propícia a equívocos de interpretação similares aos que foram justamente o objeto de revisão das resoluções existentes. Não há como tratar da regulamentação das atividades dos médicos estrangeiros e dos brasileiros formados no exterior sem mencionar a Residência Médica, que possui legislação específica bastante clara, dispensando resolução para regulamentá-la isoladamente.

Desse modo, buscando corrigir os fatores geradores de equívocos e conflitos existentes nas normas anteriores que regulamentavam o assunto, a presente resolução atende fielmente aos anseios dos colegas estrangeiros, bem como aos colegas brasileiros que ainda não revalidaram o título obtido no exterior e que estão em busca do necessário aprimoramento profissional, e também respalda o compromisso da medicina brasileira no que diz respeito a sua contribuição com a qualificação da assistência médica nos países irmãos.



Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008



ROBERTO LUIZ D’AVILA

Conselheiro Relator