vide artigo 5o (...) detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro) ...(...)...
abs, eja
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/2008
(Publicada no D.O.U., 25 de fevereiro de 2008, Seção I, pg. 99-100)
Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003 e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 do diploma legal supracitado, que prevê a inscrição temporária, em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº44.045/58, que exige prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.831, de 9 de janeiro de 2008, que exige o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesapara Estrangeiros, expedido por instituição oficial de ensino;
CONSIDERANDO a definição legal de Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que esse treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932/81;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na sessão plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de janeiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.
Art. 2º Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único. O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08.
Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto permanente no Brasil pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos conselhos, observado o disposto no artigo 2º desta resolução e o pleno acordo com a Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro.
§ 1º O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no artigo 2º desta resolução.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho.
§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação, vedada a Residência Médica, oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
II - Os cursos não enquadrados no inciso anterior deverão ter avaliação, autorização e registro no CFM;
a) Para o cumprimento desse inciso será criada comissão especial, sob direção da 2ª vice-presidência do CFM.
III - O número de vagas reservadas para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
IV - O programa de curso deverá ter duração e conteúdo idênticos ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
V - Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
VI - Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária pelos mesmos;
VII - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
VIII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro;
IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado − caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor.
Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
I - Possuir o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08;
II - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
III - Comprovar a conclusão de graduação em Medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
IV - Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 1.634/02 e a Resolução CNRM nº 5/03;
V - Comprovar a posse de recursos suficientes para manter-se em território brasileiro durante o período de treinamento.
Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de cidadão estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos cursos.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão autorização para freqüentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta resolução e da homologação pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante.
§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde o mesmo será realizado.
§ 3º Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade, devendo ser comunicado ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para confecção de carimbo com esses dados.
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação.
§ 5º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 8º O estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente.
Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta resolução deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta resolução.
Art. 9º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único. O brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput do artigo 2º desta resolução.
Art. 10. Os editais para a seleção de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 11. Ficam revogados o Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções CFM nos 1.615/01, 1.630/01, 1.669/03 e 1.793/06 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/08
A Resolução CFM nº 1.615/01, aprovada com base no Parecer CFM nº 26/00, teve o mérito de reunir toda a jurisprudência até então existente e regulamentar as atividades profissionais dos cidadãos estrangeiros e dos brasileiros formados em faculdades de Medicina no exterior.
No entanto, durante sua vigência, alguns problemas foram detectados e exigiam solução. Como decorrência, vários debates foram realizados e o ponto mais destacado foi a proibição de os médicos estrangeiros, que vinham ao Brasil na condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), realizarem atos médicos. Foi observado que certos programas de pós-graduação exigem a prática médica, notadamente nas especialidades cirúrgicas.
A legislação que trata da Residência Médica e a Lei dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário cursem essa modalidade de pós-graduação, justo a que mais utiliza o treinamento em serviço. Ocorre que, com 80% a 90% do tempo dedicado à prática de atos médicos, a Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir.
Com a proibição de realização de atos médicos em qualquer programa de pós-graduação, explicitada na Resolução CFM nº 1.615/01, os médicos estrangeiros que procurassem nosso país para aperfeiçoar seus conhecimentos não conseguiriam alcançar seus objetivos.
A Resolução CFM nº 1.630/01, que modificou o artigo 7º da resolução anterior, permitindo a realização de Residência Médica do estrangeiro com visto temporário no país desde que houvesse cursado Medicina em instituição de ensino pátrio, ou estivesse realizando Residência com possibilidade de pós-opção, ou continuidade do terceiro ano optativo, garantiu direitos adquiridos, mas não conseguiu resolver o problema.
Além do mais, o fato de ter cursado Medicina em faculdade brasileira não dá ao médico estrangeiro com visto temporário o direito legal de cursar Residência Médica. Para fazê-la, é indispensável que esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina, porém o visto temporário impede o registro, por força de lei.
Várias reuniões com setores da Academia ocorreram com o objetivo de encontrar os caminhos capazes de superar os problemas sem, contudo, ferir a legislação em vigor. Verificou-se que a polêmica não se atinha à realização da Residência Médica pelo médico estrangeiro. Houve concordância de que a legislação restringe tal modalidade de pós-graduação aos médicos brasileiros ou aos estrangeiros com visto permanente, todos com inscrição regular nos Conselhos de Medicina. Restava, então, buscar a regulamentação ideal que contemplasse os demais cursos de pós-graduação, tornando viável o aprendizado para os colegas de outros países que procuravam a fonte do saber na medicina pátria.
Regulamentou-se, então, a prática de atos médicos pelo médico estudante estrangeiro, ao mesmo tempo em que vários cuidados foram tomados para evitar o exercício ilegal da Medicina, a exploração da mão-de-obra desse profissional por entes inescrupulosos e a assunção explícita da responsabilidade solidária pelos preceptores perante os atos praticados.
A Resolução CFM nº 1.669/03 estabelecia critérios para que os médicos estrangeiros pudessem realizar cursos de pós-graduação no Brasil, sem participar da Residência Médica, cuja legislação específica restringe sua realização aos médicos brasileiros e estrangeiros com visto permanente no país, devidamente registrados nos Conselhos de Medicina.
Em muitos hospitais-escola esses estagiários estão presentes, cursando pós-graduação. Porém, os coordenadores e preceptores têm consultado o CFM acerca dos procedimentos com pertinência à prescrição, solicitação de exames, participação em atividades cirúrgicas e preenchimento de prontuários no serviço onde o médico estudante, dito estagiário, realiza sua pós-graduação.
Na verdade, a resolução supracitada não contemplou tais possibilidades e para poder realizar a parte prática do curso de pós-graduação o estagiário terá que praticar o ato médico, mesmo restrito exclusivamente àquele serviço − resultado do fato de que não se pode aprender Medicina sem praticá-la. É necessário ir da semiótica à terapêutica.
O assunto foi levantado em reunião de Diretoria realizada em 4 de maio de 2006, na qual se decidiu alterar a Resolução nº 1.669/03, permitindo aos médicos enquadrados nessa situação específica, com controle em livro específico, o direito de praticar o ato médico dentro do serviço para o qual está autorizado – mas somente neste.
Entretanto, a aprovação da Resolução no 1.793/06 não resolveu o problema, trazendo mais equívocos do que acertos. Por isso, fez-se necessária a edição de nova resolução.
A elaboração dessa nova resolução tem como fulcro, notadamente, a consolidação das normas explicitadas no texto das Resoluções CFM nos 1.669/03 e 1.793/06. A primeira “Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira” e a segunda altera o seu artigo 7o com o claro objetivo de definir como se dará a forma de registro dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diplomas obtidos em faculdade no exterior, participantes dos cursos de pós-graduação para estrangeiros, etapa de extrema necessidade para o devido conhecimento da existência dos mesmos, pelos órgãos de fiscalização e normatização da prática médica no Brasil, nos vários programas de cursos de pós-graduação para estrangeiros existentes em nosso país.
Há, ainda, outros elementos que necessitavam ficar definitivamente esclarecidos pela Resolução CFM no 1.669/03 e que não tinham sido definidos com suficiente clareza no texto da Resolução CFM no 1.615/01. Diferentemente do médico residente, o qual tem direitos e deveres profissionais plenos em virtude de estar legalmente registrado no Conselho de Medicina do seu estado de atuação, o treinando participante dos programas de pós-graduação para estrangeiros, ou seja, estagiário, que não possui as prerrogativas legais de médico para atuar em território brasileiro, terá os seus espaços de atuação para o desempenho dos atos médicos, necessários nas atividades práticas do estágio, limitados àqueles oferecidos pela instituição de ensino superior, como também a obrigatoriedade de um médico responsável por seus atos perante o Conselho Regional de Medicina, que será o preceptor responsável pelo referido estágio.
Outro fator motivador para a tomada de decisão que culminou com a elaboração da presente resolução, secundário, mas não menos importante, foi a presença de duas resoluções vigentes definindo normas para um mesmo assunto, fato que vem provocando interpretações dúbias quando se analisa o mesmo mérito, na medida em que se coteja uma ou outra das resoluções em vigor.
Essas diferenças de entendimento, quando se põe em prática a aplicação das normas explicitadas pelos textos das duas resoluções em vigor, estão fulcradas em alguns fatos centrais para o entendimento correto do mérito contido nas normas que dispõem sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado no exterior.
No parágrafo 5o do artigo 7o da Resolução CFM no 1.669/03, acrescentado pela Resolução CFM no 1.793/06, necessita-se explicitar que os programas de Residência Médica, com legislação específica, não fazem parte dos “cursos de pós-graduação” citados.
Na justificativa da Resolução CFM no 1.793/06 houve equívoco conceitual quando se afirma que a Resolução no 1.669/03 “permite ao médico cumprir, dentro de um programa de Residência Médica, sua especialização”. Na verdade, seu único mérito é o de que o médico estrangeiro e o médico brasileiro com título obtido no exterior e ainda sem revalidação poderão participar de cursos de pós-graduação, onde a quase totalidade da carga horária é prática e, conseqüentemente, deverão desempenhar atos próprios dos médicos devidamente habilitados para tal, mas o que diferencia, fundamentalmente, esses médicos-estudantes, treinandos ou estagiários, é a limitação do espaço onde poderão desempenhá-los: somente na área restrita do serviço onde realizam o estágio.
Outra variável que diferencia esses estagiários dos médicos residentes é a sua responsabilidade profissional. No caso dos residentes, assumem responsabilidade compartilhada com os seus preceptores – em virtude da condição de profissional habilitado. No caso do pós-graduando estrangeiro ou brasileiro com diploma de Medicina obtido no exterior e ainda não revalidado, a responsabilidade pelos atos praticados, perante os Conselhos de Medicina, é de competência exclusiva dos preceptores do estágio. Nesse sentido, para dirimir qualquer dúvida, necessário faz-se modificar o artigo 5o da Resolução CFM no 1.669/03, inciso 5, no qual está explicitado que a responsabilidade do preceptor dos estágios de pós-graduação é solidária. Na verdade, a responsabilidade sobre os atos médicos praticados pelos estagiários é total e exclusiva dos referidos preceptores, em virtude, como dito anteriormente, dos estagiários não estarem habilitados para exercer a medicina no Brasil.
Fica claro, pelas análises acima relacionadas, que tanto a Residência Médica como os estágios de pós-graduação para médicos estrangeiros e para brasileiros com diploma obtido no exterior e ainda não revalidado são treinamentos em serviço que têm características semelhantes no conteúdo, mas totalmente diferentes no que diz respeito, basicamente, à autonomia do estagiário e à limitação de seus espaços de atuação.
A legislação que trata da Residência Médica e o Estatuto dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário a cursem. A Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir. No caso de médicos estrangeiros e cidadãos brasileiros que obtiveram o título de médico no exterior, a revalidação do mesmo, junto a uma escola médica pública, é condição sine qua non para a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina, fato que o habilita para o exercício profissional.
Com a supracitada proibição de realizar atos médicos em programas de Residência Médica, os médicos estrangeiros e brasileiros com títulos obtidos no exterior e ainda não revalidados, que procurassem nosso país para aperfeiçoar conhecimentos, não conseguiriam alcançar seus objetivos. Paralelamente, é de vital importância para a medicina brasileira contribuir com o crescimento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualificação da assistência médica de nossos países irmãos, notadamente os da América do Sul e África − o que torna urgente realizar as correções necessárias para o total esclarecimento da norma tocante aos cursos de pós-graduação para estrangeiros e brasileiros com diplomas obtidos no exterior.
Outro item importante diz respeito ao certificado de conclusão do programa, no qual deve constar que o mesmo não é válido para registro e atuação profissional em território brasileiro.
Esta redação regulamenta também a situação do cidadão brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira. Note-se que a expressão “médico estrangeiro e médico brasileiro” foi omitida, procurando-se evitar qualquer discriminação entre essas supostas “categorias” de médico. Na verdade, a compreensão é a de que o brasileiro que se forma em Medicina no exterior é cidadão brasileiro, mas sua condição de médico é a mesma do médico estrangeiro, até que seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei. Enquanto tal não acontece, não lhe conferirá o mesmostatus do médico brasileiro − o qual, uma vez registrado no CRM, está apto a exercer a medicina em território pátrio em toda a sua plenitude, tendo garantidas a liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos.
É necessário registrar que para a elaboração destas normas várias tentativas foram feitas, inclusive o desdobramento em duas resoluções distintas: uma específica sobre Residência Médica e outra regulamentadora dos cursos de pós-graduação para médicos estrangeiros, detentores de visto temporário e que viessem ao Brasil na condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém ainda não revalidado. A despeito dos esforços para tentar cumprir o decidido pelo pleno nacional, percebemos ao longo do trabalho que a separação da norma em duas a tornava ainda mais confusa, propícia a equívocos de interpretação similares aos que foram justamente o objeto de revisão das resoluções existentes. Não há como tratar da regulamentação das atividades dos médicos estrangeiros e dos brasileiros formados no exterior sem mencionar a Residência Médica, que possui legislação específica bastante clara, dispensando resolução para regulamentá-la isoladamente.
Desse modo, buscando corrigir os fatores geradores de equívocos e conflitos existentes nas normas anteriores que regulamentavam o assunto, a presente resolução atende fielmente aos anseios dos colegas estrangeiros, bem como aos colegas brasileiros que ainda não revalidaram o título obtido no exterior e que estão em busca do necessário aprimoramento profissional, e também respalda o compromisso da medicina brasileira no que diz respeito a sua contribuição com a qualificação da assistência médica nos países irmãos.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Conselheiro Relator
abs, eja
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/2008
(Publicada no D.O.U., 25 de fevereiro de 2008, Seção I, pg. 99-100)
Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003 e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 do diploma legal supracitado, que prevê a inscrição temporária, em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº44.045/58, que exige prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.831, de 9 de janeiro de 2008, que exige o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesapara Estrangeiros, expedido por instituição oficial de ensino;
CONSIDERANDO a definição legal de Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que esse treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932/81;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na sessão plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de janeiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.
Art. 2º Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único. O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08.
Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto permanente no Brasil pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos conselhos, observado o disposto no artigo 2º desta resolução e o pleno acordo com a Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro.
§ 1º O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no artigo 2º desta resolução.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho.
§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação, vedada a Residência Médica, oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
II - Os cursos não enquadrados no inciso anterior deverão ter avaliação, autorização e registro no CFM;
a) Para o cumprimento desse inciso será criada comissão especial, sob direção da 2ª vice-presidência do CFM.
III - O número de vagas reservadas para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
IV - O programa de curso deverá ter duração e conteúdo idênticos ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
V - Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
VI - Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária pelos mesmos;
VII - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
VIII - No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro;
IX - A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado − caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor.
Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
I - Possuir o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08;
II - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
III - Comprovar a conclusão de graduação em Medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
IV - Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 1.634/02 e a Resolução CNRM nº 5/03;
V - Comprovar a posse de recursos suficientes para manter-se em território brasileiro durante o período de treinamento.
Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de cidadão estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos cursos.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão autorização para freqüentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta resolução e da homologação pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante.
§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde o mesmo será realizado.
§ 3º Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade, devendo ser comunicado ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para confecção de carimbo com esses dados.
§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação.
§ 5º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 8º O estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente.
Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta resolução deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta resolução.
Art. 9º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único. O brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput do artigo 2º desta resolução.
Art. 10. Os editais para a seleção de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 11. Ficam revogados o Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções CFM nos 1.615/01, 1.630/01, 1.669/03 e 1.793/06 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832/08
A Resolução CFM nº 1.615/01, aprovada com base no Parecer CFM nº 26/00, teve o mérito de reunir toda a jurisprudência até então existente e regulamentar as atividades profissionais dos cidadãos estrangeiros e dos brasileiros formados em faculdades de Medicina no exterior.
No entanto, durante sua vigência, alguns problemas foram detectados e exigiam solução. Como decorrência, vários debates foram realizados e o ponto mais destacado foi a proibição de os médicos estrangeiros, que vinham ao Brasil na condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), realizarem atos médicos. Foi observado que certos programas de pós-graduação exigem a prática médica, notadamente nas especialidades cirúrgicas.
A legislação que trata da Residência Médica e a Lei dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário cursem essa modalidade de pós-graduação, justo a que mais utiliza o treinamento em serviço. Ocorre que, com 80% a 90% do tempo dedicado à prática de atos médicos, a Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir.
Com a proibição de realização de atos médicos em qualquer programa de pós-graduação, explicitada na Resolução CFM nº 1.615/01, os médicos estrangeiros que procurassem nosso país para aperfeiçoar seus conhecimentos não conseguiriam alcançar seus objetivos.
A Resolução CFM nº 1.630/01, que modificou o artigo 7º da resolução anterior, permitindo a realização de Residência Médica do estrangeiro com visto temporário no país desde que houvesse cursado Medicina em instituição de ensino pátrio, ou estivesse realizando Residência com possibilidade de pós-opção, ou continuidade do terceiro ano optativo, garantiu direitos adquiridos, mas não conseguiu resolver o problema.
Além do mais, o fato de ter cursado Medicina em faculdade brasileira não dá ao médico estrangeiro com visto temporário o direito legal de cursar Residência Médica. Para fazê-la, é indispensável que esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina, porém o visto temporário impede o registro, por força de lei.
Várias reuniões com setores da Academia ocorreram com o objetivo de encontrar os caminhos capazes de superar os problemas sem, contudo, ferir a legislação em vigor. Verificou-se que a polêmica não se atinha à realização da Residência Médica pelo médico estrangeiro. Houve concordância de que a legislação restringe tal modalidade de pós-graduação aos médicos brasileiros ou aos estrangeiros com visto permanente, todos com inscrição regular nos Conselhos de Medicina. Restava, então, buscar a regulamentação ideal que contemplasse os demais cursos de pós-graduação, tornando viável o aprendizado para os colegas de outros países que procuravam a fonte do saber na medicina pátria.
Regulamentou-se, então, a prática de atos médicos pelo médico estudante estrangeiro, ao mesmo tempo em que vários cuidados foram tomados para evitar o exercício ilegal da Medicina, a exploração da mão-de-obra desse profissional por entes inescrupulosos e a assunção explícita da responsabilidade solidária pelos preceptores perante os atos praticados.
A Resolução CFM nº 1.669/03 estabelecia critérios para que os médicos estrangeiros pudessem realizar cursos de pós-graduação no Brasil, sem participar da Residência Médica, cuja legislação específica restringe sua realização aos médicos brasileiros e estrangeiros com visto permanente no país, devidamente registrados nos Conselhos de Medicina.
Em muitos hospitais-escola esses estagiários estão presentes, cursando pós-graduação. Porém, os coordenadores e preceptores têm consultado o CFM acerca dos procedimentos com pertinência à prescrição, solicitação de exames, participação em atividades cirúrgicas e preenchimento de prontuários no serviço onde o médico estudante, dito estagiário, realiza sua pós-graduação.
Na verdade, a resolução supracitada não contemplou tais possibilidades e para poder realizar a parte prática do curso de pós-graduação o estagiário terá que praticar o ato médico, mesmo restrito exclusivamente àquele serviço − resultado do fato de que não se pode aprender Medicina sem praticá-la. É necessário ir da semiótica à terapêutica.
O assunto foi levantado em reunião de Diretoria realizada em 4 de maio de 2006, na qual se decidiu alterar a Resolução nº 1.669/03, permitindo aos médicos enquadrados nessa situação específica, com controle em livro específico, o direito de praticar o ato médico dentro do serviço para o qual está autorizado – mas somente neste.
Entretanto, a aprovação da Resolução no 1.793/06 não resolveu o problema, trazendo mais equívocos do que acertos. Por isso, fez-se necessária a edição de nova resolução.
A elaboração dessa nova resolução tem como fulcro, notadamente, a consolidação das normas explicitadas no texto das Resoluções CFM nos 1.669/03 e 1.793/06. A primeira “Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira” e a segunda altera o seu artigo 7o com o claro objetivo de definir como se dará a forma de registro dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diplomas obtidos em faculdade no exterior, participantes dos cursos de pós-graduação para estrangeiros, etapa de extrema necessidade para o devido conhecimento da existência dos mesmos, pelos órgãos de fiscalização e normatização da prática médica no Brasil, nos vários programas de cursos de pós-graduação para estrangeiros existentes em nosso país.
Há, ainda, outros elementos que necessitavam ficar definitivamente esclarecidos pela Resolução CFM no 1.669/03 e que não tinham sido definidos com suficiente clareza no texto da Resolução CFM no 1.615/01. Diferentemente do médico residente, o qual tem direitos e deveres profissionais plenos em virtude de estar legalmente registrado no Conselho de Medicina do seu estado de atuação, o treinando participante dos programas de pós-graduação para estrangeiros, ou seja, estagiário, que não possui as prerrogativas legais de médico para atuar em território brasileiro, terá os seus espaços de atuação para o desempenho dos atos médicos, necessários nas atividades práticas do estágio, limitados àqueles oferecidos pela instituição de ensino superior, como também a obrigatoriedade de um médico responsável por seus atos perante o Conselho Regional de Medicina, que será o preceptor responsável pelo referido estágio.
Outro fator motivador para a tomada de decisão que culminou com a elaboração da presente resolução, secundário, mas não menos importante, foi a presença de duas resoluções vigentes definindo normas para um mesmo assunto, fato que vem provocando interpretações dúbias quando se analisa o mesmo mérito, na medida em que se coteja uma ou outra das resoluções em vigor.
Essas diferenças de entendimento, quando se põe em prática a aplicação das normas explicitadas pelos textos das duas resoluções em vigor, estão fulcradas em alguns fatos centrais para o entendimento correto do mérito contido nas normas que dispõem sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado no exterior.
No parágrafo 5o do artigo 7o da Resolução CFM no 1.669/03, acrescentado pela Resolução CFM no 1.793/06, necessita-se explicitar que os programas de Residência Médica, com legislação específica, não fazem parte dos “cursos de pós-graduação” citados.
Na justificativa da Resolução CFM no 1.793/06 houve equívoco conceitual quando se afirma que a Resolução no 1.669/03 “permite ao médico cumprir, dentro de um programa de Residência Médica, sua especialização”. Na verdade, seu único mérito é o de que o médico estrangeiro e o médico brasileiro com título obtido no exterior e ainda sem revalidação poderão participar de cursos de pós-graduação, onde a quase totalidade da carga horária é prática e, conseqüentemente, deverão desempenhar atos próprios dos médicos devidamente habilitados para tal, mas o que diferencia, fundamentalmente, esses médicos-estudantes, treinandos ou estagiários, é a limitação do espaço onde poderão desempenhá-los: somente na área restrita do serviço onde realizam o estágio.
Outra variável que diferencia esses estagiários dos médicos residentes é a sua responsabilidade profissional. No caso dos residentes, assumem responsabilidade compartilhada com os seus preceptores – em virtude da condição de profissional habilitado. No caso do pós-graduando estrangeiro ou brasileiro com diploma de Medicina obtido no exterior e ainda não revalidado, a responsabilidade pelos atos praticados, perante os Conselhos de Medicina, é de competência exclusiva dos preceptores do estágio. Nesse sentido, para dirimir qualquer dúvida, necessário faz-se modificar o artigo 5o da Resolução CFM no 1.669/03, inciso 5, no qual está explicitado que a responsabilidade do preceptor dos estágios de pós-graduação é solidária. Na verdade, a responsabilidade sobre os atos médicos praticados pelos estagiários é total e exclusiva dos referidos preceptores, em virtude, como dito anteriormente, dos estagiários não estarem habilitados para exercer a medicina no Brasil.
Fica claro, pelas análises acima relacionadas, que tanto a Residência Médica como os estágios de pós-graduação para médicos estrangeiros e para brasileiros com diploma obtido no exterior e ainda não revalidado são treinamentos em serviço que têm características semelhantes no conteúdo, mas totalmente diferentes no que diz respeito, basicamente, à autonomia do estagiário e à limitação de seus espaços de atuação.
A legislação que trata da Residência Médica e o Estatuto dos Estrangeiros proíbem que os médicos estrangeiros com visto temporário a cursem. A Residência Médica pressupõe responsabilidades técnicas e éticas que só os médicos habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina podem assumir. No caso de médicos estrangeiros e cidadãos brasileiros que obtiveram o título de médico no exterior, a revalidação do mesmo, junto a uma escola médica pública, é condição sine qua non para a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina, fato que o habilita para o exercício profissional.
Com a supracitada proibição de realizar atos médicos em programas de Residência Médica, os médicos estrangeiros e brasileiros com títulos obtidos no exterior e ainda não revalidados, que procurassem nosso país para aperfeiçoar conhecimentos, não conseguiriam alcançar seus objetivos. Paralelamente, é de vital importância para a medicina brasileira contribuir com o crescimento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualificação da assistência médica de nossos países irmãos, notadamente os da América do Sul e África − o que torna urgente realizar as correções necessárias para o total esclarecimento da norma tocante aos cursos de pós-graduação para estrangeiros e brasileiros com diplomas obtidos no exterior.
Outro item importante diz respeito ao certificado de conclusão do programa, no qual deve constar que o mesmo não é válido para registro e atuação profissional em território brasileiro.
Esta redação regulamenta também a situação do cidadão brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira. Note-se que a expressão “médico estrangeiro e médico brasileiro” foi omitida, procurando-se evitar qualquer discriminação entre essas supostas “categorias” de médico. Na verdade, a compreensão é a de que o brasileiro que se forma em Medicina no exterior é cidadão brasileiro, mas sua condição de médico é a mesma do médico estrangeiro, até que seu diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei. Enquanto tal não acontece, não lhe conferirá o mesmostatus do médico brasileiro − o qual, uma vez registrado no CRM, está apto a exercer a medicina em território pátrio em toda a sua plenitude, tendo garantidas a liberdade e autonomia para a execução dos atos médicos.
É necessário registrar que para a elaboração destas normas várias tentativas foram feitas, inclusive o desdobramento em duas resoluções distintas: uma específica sobre Residência Médica e outra regulamentadora dos cursos de pós-graduação para médicos estrangeiros, detentores de visto temporário e que viessem ao Brasil na condição de estudantes (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém ainda não revalidado. A despeito dos esforços para tentar cumprir o decidido pelo pleno nacional, percebemos ao longo do trabalho que a separação da norma em duas a tornava ainda mais confusa, propícia a equívocos de interpretação similares aos que foram justamente o objeto de revisão das resoluções existentes. Não há como tratar da regulamentação das atividades dos médicos estrangeiros e dos brasileiros formados no exterior sem mencionar a Residência Médica, que possui legislação específica bastante clara, dispensando resolução para regulamentá-la isoladamente.
Desse modo, buscando corrigir os fatores geradores de equívocos e conflitos existentes nas normas anteriores que regulamentavam o assunto, a presente resolução atende fielmente aos anseios dos colegas estrangeiros, bem como aos colegas brasileiros que ainda não revalidaram o título obtido no exterior e que estão em busca do necessário aprimoramento profissional, e também respalda o compromisso da medicina brasileira no que diz respeito a sua contribuição com a qualificação da assistência médica nos países irmãos.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2008
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Conselheiro Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.