Foi designado relator o Deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), do PL 2046/2011,de autoria da Deputada Iracema Portella (PP/PI), que "Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar de medidas preventivas ao uso de drogas".
A proposição em tela tramita na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar de medidas preventivas ao uso de drogas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar de medidas preventivas ao uso de drogas.
Art. 2º O Art. 19, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o parágrafo único:
“TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO
..........................................................................................
Art. 19.................................................................................
..........................................................................................
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§ 2º A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, previstos no inciso XI, do caput deste artigo, obedecerá, obrigatoriamente, ao seguinte:
I – será desenvolvida de forma a incluir a família e a comunidade;
II – será realizada considerando a necessária integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer;
III – promoverá a ampla participação social na sua formulação;
IV – desenvolverá a capacitação dos profissionais da educação para a prevenção ao uso de drogas;
V – habilitará os professores e profissionais de saúde a identificar os sinais relativos à ingestão abusiva de álcool e de outras drogas e o seu devido encaminhamento;
VI – valorizará as parcerias com instituições religiosas, associações e organizações não-governamentais para o planejamento e execução das campanhas de prevenção;
VII – promoverá a avaliação das campanhas.”(NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo oferecer proposta melhor estruturar as ações de prevenção ao uso de drogas. Para tanto, o texto proposto enumera diretrizes que devem ser seguidas para a realização dos projetos pedagógicos que já estão definidos no inciso XI, do caput do art. 19, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Nossa proposição vem ao encontro de medidas que aprimoram as ações preventivas no sentido de:
a) valorizar a família e a comunidade na participação e elaboração dessas campanhas;
b) determinar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer;
c) determinar que os professores e profissionais de saúde sejam capacitados a identificar os sinais relativos à ingestão abusiva de álcool e de outras drogas e sobre o seu devido encaminhamento;
d) valorizar as parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais para o planejamento e execução das campanhas de prevenção;
e) determinar que ocorra uma avaliação das campanhas.
Ao detalharmos essas ações no que diz respeito à forma com devem ser planejadas e executadas. Esperamos que os princípios básicos para o sucesso de tais campanhas sejam respeitados.
Muitos desses trabalhos têm sido realizados sem a participação da família ou da comunidade, que, sob nosso ponto de vista, são fundamentais para que essas campanhas repercutam e melhorem os seus índices de sucesso. Vale pontuar que o sucesso de um trabalho preventivo é a diminuição do consumo de drogas, o que toda a sociedade deseja.
Além disso, não esquecemos dos profissionais da saúde e da educação, que devem ser capacitados para trabalharem de forma articulada, de forma que essas pessoas possam, precocemente, reconhecer, os sinais do uso de drogas e atuar de forma mais eficaz no trabalho preventivo.
Por último, lembramos de incluir as instituições religiosas, associações e organizações não-governamentais nesse trabalho, uma vez que já possuem experiência proveniente de décadas de trabalho preventivo junto à suas próprias instituições de ensino.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2011
Deputada IRACEMA PORTELLA
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