11 de março de 2012

Cópia do parecer pela prejudicialidade, apresentado pela Senadora Lídice da Mata



Cópia do parecer pela prejudicialidade, apresentado pela Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), ao PLS 164/2003 de autoria da Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO), que "Altera os artigos 1º e 10 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências, incluindo a assistência psicológica no âmbito desses".
A proposição em tela tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 164, de 2003, da Senadora Lúcia Vânia, que altera os arts. 1º e 10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências, incluindo a assistência psicológica no âmbito desses.

RELATORA: Senadora LÍDICE DA MATA

I - RELATÓRIO

Submete-se ao exame exclusivo da Comissão de Assuntos Sociais, com decisão em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 164, de 2003, de autoria da Senadora Lúcia Vânia. A iniciativa altera os arts. 1º e 10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir a assistência psicológica entre as coberturas obrigatórias.
A proposição determina, ainda, que o Poder Executivo regulamente a lei originada de sua aprovação (art. 2º), a qual entrará em vigor na data de sua publicação (art. 3º).
Para relatar a matéria foi designado, inicialmente, o Senador Efraim Morais, que apresentou relatório com parecer favorável à aprovação do projeto, com duas emendas: uma para modificar a ementa e outra para modificar a cláusula de vigência. O relatório não chegou a ser apreciado pela Comissão, sendo designados, posterior e sucessivamente, outros dois relatores: os Senadores Marco Maciel e Flávio Arns, cujos relatórios pela aprovação da matéria na forma de emenda substitutiva também não foram apreciados pela Comissão.
O projeto recebeu uma emenda do Senador Sérgio Guerra, que modifica o caput do art. 1º para determinar que a assistência psicológica seja de livre contratação entre beneficiários e operadoras.
O projeto foi arquivado ao final da legislatura passada, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), tendo sido desarquivado por força do Requerimento nº 326, de 2011, da autora do projeto.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso II do art. 100 do RISF, compete à Comissão de Assuntos Sociais apreciar o projeto no que tange à proteção da saúde. No presente caso, como a este colegiado cabe a decisão exclusiva e terminativa, também devem ser analisados os aspectos relativos à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa da proposição.
É inegável que a ampliação do acesso à assistência à saúde mental no Brasil é uma necessidade. A obrigatoriedade de oferecimento de assistência psicológica pelos planos e seguros privados de assistência à saúde é, pois, medida que contribui para que milhares de brasileiros tenham suas demandas por esse tipo de atenção atendidas. Dessa forma, cumpre-nos reconhecer como meritória a preocupação da autora do projeto de lei em comento.
No entanto, a despeito do mérito da matéria, o objeto da proposição restou prejudicado com a edição da Resolução Normativa nº 262, de 2011, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. De forma inequívoca, a resolução da ANS estabelece que os planos de saúde devem cobrir a assistência psicológica, in verbis:
Art. 17. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, [...], observadas as seguintes exigências:
.......................................................................................................
IV – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido no Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22.
V – cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;
............................................................................. [grifos nossos]
A emenda apresentada pelo Senador Sergio Guerra, que pretende tornar a cobertura da assistência psicológica facultativa para os clientes, também fica prejudicada, pelo que nos eximimos de sua análise.
Em relação à técnica legislativa do projeto, identificamos algumas incorreções que deveriam ser alvo de alterações, caso o entendimento fosse no sentido da aprovação da matéria.
Apesar de não haver óbices quanto à constitucionalidade e juridicidade do projeto, do ponto de vista do mérito, a proposição encontra-se prejudicada pelos motivos acima expendidos.

III – VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 164, de 2003.

Sala da Comissão,


, Presidente
, Relatora

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