4 de novembro de 2011

Apresentação - Voto em separado ao PL 3063/2008‏

Prezados(as) Senhores(as).


Segue, em anexo, arquivo com cópia do voto em separado, apresentado pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB), ao PL 3063/2008 de autoria do Deputado Edio Lopes (PMDB-RR), que “Altera a redação do art. 282, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Agrava a pena para quem praticar e quem empregar alguém para o exercício ilegal da profissão de médico, dentista e farmacêutico; aumenta a pena em caso de crime praticado com fins de lucro, se for aplicado procedimento invasivo ou caso seja receitado, ministrado ou aplicado medicamentos de prescrição controlada."

A proposição em tela tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Atenciosamente,

Napoleão Puente de Salles

Consultor Parlamentar






COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N0 3.063, DE 2008

Altera a redação do art. 282 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Autor: Deputado ÉDIO LOPES
Relator: Deputado JOÃO CAMPOS

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO LUIZ COUTO

Embora considere que não há vício de inconstitucionalidade e injuridicidade, no mérito tenho discordância com as alterações feitas pelo Relator no Substitutivo apresentado.
A modificação da conduta típica pretendida é descabida, tendo em vista o bem jurídico tutelado.
Com efeito, o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica localiza-se no Capítulo III do Código Penal, que trata dos crimes contra a saúde pública. Tutela-se ali não um indivíduo em si, mas toda a coletividade contra condutas ilícitas capazes de lesar a incolumidade pública, especialmente no que tange a questões ligadas à saúde.
Destarte, exige-se nos crimes contra a saúde pública condutas capazes de afetar pessoas indefinidamente consideradas. Atos que maculem determinada pessoa ou coisa não podem ser tipificados como crime deste capítulo, mas sim de outros que tratam de delitos contra a pessoa ou contra o patrimônio.
Ao modificar a conduta típica do art. 282, punindo não o exercício da medicina, odontologia ou farmacêutica, mas somente a prática de atos próprios de profissionais dessas carreiras, o substitutivo em questão pretende afastar a exigência da habitualidade da conduta para a configuração do crime.
Ora, é justamente essa habitualidade que confere legitimidade ao tipo penal para integrar os crimes contra a saúde pública, porquanto apenas desta maneira a coletividade como um todo está sendo lesada. A existência de falsos médicos, dentistas ou farmacêuticos coloca em risco a saúde pública quando há prática reiterada do exercício dessas profissões de forma ilegal, e não quando alguém pratica uma conduta isolada.
Não se quer dizer, frise-se, que a prática individual de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos, sem autorização legal – condutas gravíssimas, diga-se –, não mereça repressão.
Podem configurar, todavia, outros crimes que não o do art. 282 do Código Penal, como estelionato, crime de falso ou até mesmo lesão corporal e homicídio, a depender das circunstâncias do caso.
Mas não podem ser considerados crimes contra a saúde pública, daí porque se argumenta pela rejeição da alteração proposta, mantendo-se a redação original do referido art. 282.
A respeito da pena aplicada ao crime, é compreensível o pretendido aumento da sanção, mas desde que haja a necessária distinção das condutas descritas.
É que o tipo penal, tanto em sua redação original, quanto nas alterações pretendidas pelo projeto de lei, abarca duas condutas eticamente distintas: o ato daquela sem autorização legal para tanto e a ação daquele que possui autorização, mas extrapola os limites permitidos.
Trata-se, sem dúvida, de condutas que violam o bem jurídico de formas diversas, porquanto a maior gravidade da ação daquele que não possui diploma ou licença para agir salta aos olhos. A lei, porém, atribui-lhes o mesmo tratamento penal, violando à evidência o princípio da proporcionalidade.
Imprescindível, portanto, a diferenciação entre as condutas. A pena aplicada à ação daquele profissional que extrapola os limites de sua atuação, embora possua autorização legal para exercer a profissão, pode ser mantida no montante de seis meses a dois anos de detenção, como estabelece atualmente o Código Penal.
No que tange à conduta daquele que não dispõe de qualquer autorização para atuar naqueles ramos, a pena mais grave de dois a seus anos de reclusão sugerida no substitutivo mostra-se adequada.
Por outro lado, não há necessidade na previsão da conduta de empregar alguém que não possui autorização legal, como pretende o substitutivo. É o caso típico de co-autoria ou participação, conforme as circunstâncias, devidamente disciplinado no art. 29 do Código Penal.
Assim, a pessoa que emprega falso médico, dentista ou farmacêutico, sabendo dessa condição, fornece meios materiais para a prática do delito, contribuindo para a verificação do crime. Incidirá, assim, nas mesmas penas do falso profissional, na medida de sua culpabilidade, razão pela qual se mostra desnecessária a previsão de tal hipótese.
Finalmente, no que tange às causas de aumento de pena vislumbradas no substitutivo, não parece razoável a hipótese da prática do crime com fim de lucro. Afinal, é difícil imaginar outra intenção do criminoso que não o lucro, ao praticar ilegalmente o exercício dessas profissões.
Em praticamente todos os casos, portanto, incidiria a citada causa de aumento de pena, o que não se mostra adequado. Entretanto, se houver aplicação de procedimento invasivo, bem como se a prática envolver medicamento de prescrição controlada, o aumento de pena se justifica.
Nesse sentido, a fim de corrigir esses aspectos quanto ao mérito do substitutivo, apresento as seguintes sugestões de modificações, consubstanciadas no substitutivo que ora se segue.
Por todo o exposto, meu parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 3.063/08 e, no mérito, pela sua aprovação, consoante o substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2011.



Deputado LUIZ COUTO

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