ASSUNTO: PEP. CREMERJ. CASSAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA.
Informamos sobre a sentença proferida pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 2010.51.10.005056-9) proposta por A. S. M. contra o CFM e o CREMERJ, objetivando a declaração de nulidade do processo ético-profissional nº 1364/2001, cuja decisão foi a cassação do exercício profissional ad referendum do CFM; bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em sua ação o autor alegou, em apertada síntese, que o processo administrativo disciplinar não observou o devido processo legal, que houve dupla penalização, evidenciando, a seu ver, a carência da segunda ação, e que a pena aplicada não foi proporcional aos fatos apurados, além de contestar a avaliação da autoridade julgadora sobre as provas.
Contudo, em sua sentença a magistrada explicou que os documentos juntados aos autos comprovam que foi observado o devido processo legal e assegurado ao autor a ampla defesa no processo ético-disciplinar instaurado no CREMERJ, tendo o autor apresentado defesa e recurso administrativo, julgado pelo CFM. No que tange à alegada dupla penalização, também, não tem razão o autor, uma vez que, conforme esclareceu o CFM, na contestação, o autor foi processado por fatos diferentes, em processos diversos, com aplicação em ambos da penalidade de cassação de registro médico, o que não configura dupla punição.
Disse também a magistrada, que a questão da correta avaliação das provas produzidas no processo administrativo ético-profissional não pode ser reapreciada pelo Poder Judiciário, por se imiscuir na esfera do mérito administrativo, competindo ao Judiciário, avaliar apenas a proporcionalidade da pena, diante dos fatos apurados pela Administração, com fulcro no princípio da legalidade. (...) Ora, o Conselho Federal de Medicina, ao apreciar o recurso interposto pelo autor, entendeu que o caso apresentado era grave, de iatrogenia, tendo o médico realizado cirurgia para o qual não tinha especialização, sem observar os critérios de segurança mínimos, como a falta de auxiliar médico e anestesista, e sem realizar exames préoperatórios e ainda realizou a cirurgia em uma pessoa menor de idade, com as mamas ainda em formação.
A sentença consignou ainda que a penalidade máxima foi aplicada, no caso, por considerar a autoridade administrativa que o caso era de gravidade manifesta, encontrando amparo legal para afastar a gradação das penas, não tendo que se falar em desproporcionalidade da punição. E que a pena imposta ao autor – cassação do registro profissional – encontra, assim, adequação diante do conjunto probatório do processo administrativo disciplinar, que foi instaurado por conta de denúncia das próprias pacientes, que se sentiram prejudicadas pelo médico e não satisfeitas com o resultado. Por fim, como reforço de fundamentação, é mister salientar que o autor foi julgado por conselheiros, também médicos, que detém conhecimento técnico acerca do assunto, fato que traduz maior grau de confiabilidade na decisão administrativa que culminou com a cassação do registro profissional do autor. Não vislumbro, assim, nenhuma ofensa ao princípio da legalidade no processo administrativo disciplinar.
Em sua conclusão, a sentença JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo, com base no artigo 269, inciso I, do CPC.
O CFM tomou ciência desta sentença no dia 28/11/11. Ressaltamos que ainda cabe recurso, mas apenas no efeito devolutivo. Ou seja, os efeitos da sentença (o comando) podem ser aplicados imediatamente. Com isso, a pena aplicada ao autor pode ser executada normalmente, se já não o foi, salvo superveniência de outra ordem judicial em contrário. Entretanto, por cautela, o Regional deverá verificar a situação atual do processo por ocasião da aplicação da pena.
SEJUR
Informamos sobre a sentença proferida pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 2010.51.10.005056-9) proposta por A. S. M. contra o CFM e o CREMERJ, objetivando a declaração de nulidade do processo ético-profissional nº 1364/2001, cuja decisão foi a cassação do exercício profissional ad referendum do CFM; bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em sua ação o autor alegou, em apertada síntese, que o processo administrativo disciplinar não observou o devido processo legal, que houve dupla penalização, evidenciando, a seu ver, a carência da segunda ação, e que a pena aplicada não foi proporcional aos fatos apurados, além de contestar a avaliação da autoridade julgadora sobre as provas.
Contudo, em sua sentença a magistrada explicou que os documentos juntados aos autos comprovam que foi observado o devido processo legal e assegurado ao autor a ampla defesa no processo ético-disciplinar instaurado no CREMERJ, tendo o autor apresentado defesa e recurso administrativo, julgado pelo CFM. No que tange à alegada dupla penalização, também, não tem razão o autor, uma vez que, conforme esclareceu o CFM, na contestação, o autor foi processado por fatos diferentes, em processos diversos, com aplicação em ambos da penalidade de cassação de registro médico, o que não configura dupla punição.
Disse também a magistrada, que a questão da correta avaliação das provas produzidas no processo administrativo ético-profissional não pode ser reapreciada pelo Poder Judiciário, por se imiscuir na esfera do mérito administrativo, competindo ao Judiciário, avaliar apenas a proporcionalidade da pena, diante dos fatos apurados pela Administração, com fulcro no princípio da legalidade. (...) Ora, o Conselho Federal de Medicina, ao apreciar o recurso interposto pelo autor, entendeu que o caso apresentado era grave, de iatrogenia, tendo o médico realizado cirurgia para o qual não tinha especialização, sem observar os critérios de segurança mínimos, como a falta de auxiliar médico e anestesista, e sem realizar exames préoperatórios e ainda realizou a cirurgia em uma pessoa menor de idade, com as mamas ainda em formação.
A sentença consignou ainda que a penalidade máxima foi aplicada, no caso, por considerar a autoridade administrativa que o caso era de gravidade manifesta, encontrando amparo legal para afastar a gradação das penas, não tendo que se falar em desproporcionalidade da punição. E que a pena imposta ao autor – cassação do registro profissional – encontra, assim, adequação diante do conjunto probatório do processo administrativo disciplinar, que foi instaurado por conta de denúncia das próprias pacientes, que se sentiram prejudicadas pelo médico e não satisfeitas com o resultado. Por fim, como reforço de fundamentação, é mister salientar que o autor foi julgado por conselheiros, também médicos, que detém conhecimento técnico acerca do assunto, fato que traduz maior grau de confiabilidade na decisão administrativa que culminou com a cassação do registro profissional do autor. Não vislumbro, assim, nenhuma ofensa ao princípio da legalidade no processo administrativo disciplinar.
Em sua conclusão, a sentença JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo, com base no artigo 269, inciso I, do CPC.
O CFM tomou ciência desta sentença no dia 28/11/11. Ressaltamos que ainda cabe recurso, mas apenas no efeito devolutivo. Ou seja, os efeitos da sentença (o comando) podem ser aplicados imediatamente. Com isso, a pena aplicada ao autor pode ser executada normalmente, se já não o foi, salvo superveniência de outra ordem judicial em contrário. Entretanto, por cautela, o Regional deverá verificar a situação atual do processo por ocasião da aplicação da pena.
SEJUR