27 de janeiro de 2013

ÉTICA MÉDICA: SER OU NÃO SER CONSELHEIRO, EIS A QUESTÃO





A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade é fugaz, a experiência enganosa, o julgamento difícil.
Hipócrates (470-377 a.C)


O exercício da função honorífica de conselheiro de uma instituição de ética demanda responsabilidade, conhecimento, isenção e desprendimento de alguns interesses pessoais.
Responsabilidade, conhecimento e isenção porque, entre as atividades do conselheiro há uma que requer senso de justiça – este, para ser exercido como deve ser requer essas virtudes. Julgar é sempre um função difícil que requer, além delas, sólido caráter de modo que aquele que julga não se deixe influenciar por fatores que põem em risco a proposta de fazer justiça.
Considerando ser o conselho de ética profissional fundamentalmente um tribunal que julga ações supostamente antiéticas de pessoas da mesma profissão, é aceitável que a sociedade em geral coloque sob suspeita a isenção desse julgamento. O corporativismo, em tese, seria o fator que põe em risco essa necessária isenção. E nenhuma defesa verbalizada será suficiente para derrubar esse preconceito: não basta dizer que não é assim, é preciso demonstrar que não é assim. Somente a demonstração clara de que os culpados terão punição compatível com o tipo e o grau de sua culpa poderá mudar essa crônica pecha difundida sobre os conselhos de ética profissional – não só sobre os de ética médica, mas também em relação aos das demais profissões.
No que se refere a desprendimento necessário a quem se dispõe ser conselheiro, este está ligado ao fato de, como foi dito, tratar-se de um cargo honorífico – não remunerado, portanto. A maioria dos médicos tem muitos afazeres no exercício profissional. Por vezes, os momentos que poderia se dedicar ao lazer ou ao repouso são tomados pela função. Os conselheiros que fazem parte da diretoria do conselho precisam disponibilizar ainda mais tempo para a função, visto que exercem atividades em maior número que as dos demais conselheiros. Além atuações nas áreas didática, judicante, reguladora e fiscalizadora, os diretores exercem funções administravas. Na didática, elaboram pareceres relativos a consultas éticas; na judicante, atuam em várias etapas que vão da apuração das denúncias, através de sindicância. Quando a denúncia leva à conclusão que deve ser aberto um processo ético-profissional, o conselheiro conduz esse procedimento até o final. Periodicamente, os conselheiros se reúnem na Câmara de Julgamento.
Ao julgar eticamente seus colegas, o conselheiro pode pagar o maior tributo de sua função. Todos aqueles considerados culpados dificilmente aceitam que um conselho formado por colegas seus o tenham condenado. Em algumas situações mais graves, o culpado poderá até ter seu direito de exercer a medicina cassado. Certamente que não é fácil para aquele que sabe das dificuldades impostas para a formação profissional de um médico, decidir por uma condenação desse nível. O mesmo pode acontecer em outras situações que variam da advertências à suspensão da atividade profissional por determinado tempo. Todas as condenações podem servir de endosso agravante quando, concomitantemente, tramita uma processo de responsabilidade civil – em outras ocasiões, o denunciante aguarda o resultado do julgamento ético para, em caso de condenação, entrar com a ação cível ou criminal na justiça comum.
Aquele médico que decidir fazer parte, como conselheiro, do seu conselho de ética, jamais deve fazê-lo apenas por vaidade ou pressupostos menores. A função é dignificando, e só deve ser exercida por quem tiver plena consciência do que ela representa para o exercício da medicina e para a proteção da saúde da população no âmbito de sua competência. Aquele que não se enquadrar nesse pressuposto, poderá ser um fator de desserviço para todos os envolvidos. Ser ou não ser conselheiro, eis a questão. Caso seja esse seu dilema, colega, pense nisso antes de tomar essa decisão.

* Hiran Gallo  1º Tesoureiro do Conselho Federal de Medicina e doutorando em Bioética (Universidade do Porto – Portugal)




13 de janeiro de 2013

Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.
Sistema Único de Saúde - O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.
CLT - A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.
Medida cautelar - No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.
O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

Fonte: STF

Complementar ou suplementar?


 
Estes são nomes que aparecem em textos médicos com sentidos equivalentes, como:

Medicina complementar ou alternativa é definida como terapias que não fazem parte do tratamento convencional das doenças. /Medicina suplementar e alternativa: uma prática comum entre os pacientes com câncer.

Introdução da comunicação suplementar e/ou alternativa para otimizar a relação profissional – paciente. / Projeto implantado em meados de 2008, visando trabalhar a comunicação complementar e/ou alternativa, com intuito de ampliar ou substituir a fala natural.

Agência Nacional de Saúde Suplementar é o nome oficial dessa instituição (http://www.ans.gov.br/), mas há quem publique como Agência Nacional de Saúde Complementar. Também como variação há quem escreva e publique Agência Nacional de Medicina Suplementar e até Agência Nacional de Medicina Complementar, como se vê nas páginas de busca da internet.

Abonados dicionários trazem significados similares em referência a ambos os termos. Mas, a rigor, não são sinônimos. Para evitar confundimentos, convém conhecer o que segue.

Complementar é sinônimo de completar. Tem sentido de adicionar algo a alguma coisa para deixá-la completa, como registram os dicionários. Ex.: Vitamina C e muita ingestão de líquido são medicações complementares (não, suplementares) nas infecções do trato urinário.

Complemento é o que se adiciona a um todo para completá-lo (A. Sacconi, Não Confunda, 1990, p. 51).

Do latim complementum, o que completa; de cum, com, e plere, encher, conexo com plenus, cheio, pleno (A. Ferreira, Dic. Lat. Port., 1996).

Suplementar é acrescer algo a alguma coisa como reforço ou ampliação, mas sem completá-la. Exs.: verba suplementar, material suplementar, férias suplementares. Ou como se vê na literatura médica:

Os pacientes com DPOC avançada geralmente precisam usar oxigênio suplementar para corrigir o baixo nível de oxigênio no sangue.

O apoio suplementar aos pacientes para promover a adesão ao tratamento deve fazer parte de todos os Programas de Controle da Tuberculose

Suplemento é adição a algo já existente ou feito, que faltava, mas que não o completa, ou seja, haverá sempre mais complementos a aditar (A. Sacconi, ob. cit., idem).

De supplementum, que em latim tinha sentido de reforço às legiões romanas (A. Ferreira, ob. cit.).

De sub, sob, abaixo de, e plere, encher, isto é, que não se completa.

A formação e o uso de termos técnicos científicos frequentemente carecem de análise cuidadosa fundamentada em conhecimentos linguísticos apontados por bons profissionais de letras para que as comunicações científicas sejam feitas com clareza. Os questionamentos sobre os significados dos termos podem trazer dúvidas sobre a seriedade e a compreensão do teor das comunicações, sobretudo as científicas. A língua portuguesa é riquíssima em recursos, é bela, expressiva, e o brilho de seu uso depende do carinho que lhe dedicam seus falantes.

fonte; Simônides Bacelar

O Alfaiate de Hitler



Chamava-se HUGO Ferdinand BOSS; alemão, beirava os 40 anos quando fundou em Metzingen, a cidadezinha onde nascera, pequena loja de confecções.
Seis anos depois abriu falência. 
Em 1931 ingressou no Partido Nazista – e aí sua vida mudou para melhor.
Fornecedor exclusivo dos uniformes negros das SS (Schutzstaffel), da Juventude Hitlerista e de outras agremiações nazistas ( sempre muito preocupadas com a elegância), ganhou milhões entre 1934 e 1945, e, para dar conta das encomendas, a solução foi apelar para a mão de obra – compreensivelmente baratíssima - dos prisioneiros de guerra.
Após a derrota do III Reich, foi levado aos tribunais e condenado a indenizar as famílias dos trabalhadores forçados.
No site da marca pode ainda ler-se que a Hugo Boss “quer expressar o seu profundo lamento aos que sofreram abusos e trabalhos forçados na fábrica dirigida por Hugo Ferdinand Boss sob as regras do nacional-socialismo”.

Os negócios da empresa atualmente, em mãos de seus descendentes, vão muito bem, obrigado.

20 de dezembro de 2012

ENSINO MÉDICO EM AVALIAÇÃO



O Brasil conta atualmente com 197 cursos de medicina. Esse número, em constante evolução, indica cenário nebuloso para a qualidade do ensino médico no país que, de forma equivocada, tem privilegiado a quantidade em detrimento da qualidade. Todos os anos essas escolas despejam perto de 17 mil novos profissionais no mercado de trabalho, parte significativa despreparada para enfrentar o desafio da assistência.
Em termos absolutos, o Brasil perde apenas para a Índia em volume de escolas. Aquele país, com população seis vezes maior que a brasileira e um perfil epidemiológico onde predominam as doenças infectocontagiosas, tem 272 cursos de Medicina. China e Estados Unidos, dois outros gigantes em termos populacionais e econômicos, possuem, respectivamente, 150 e 137 centros de formação médica.
Numa análise retrospectiva, percebe-se que o boom na abertura de escolas médicas teve início em 1995, no governo de Fernando Henrique Cardoso. Até 2002, foram inaugurados 44 novos cursos (27 privados e 17 públicos), fazendo com o total do país pulasse de 83 para 127. Mas este foi apenas o começo. Entre 2003 e 2010, quando Luís Inácio Lula da Silva foi presidente, passaram a funcionar outros 52 cursos (40 privados e 12 público). Já durante a gestão de Dilma Rousseff foram autorizados mais 17 (14 privados e 4 públicos).
Capitaneados pelo CFM, sua entidade de representação federal, os Conselhos de Medicina têm denunciado a abertura sem critérios dessas escolas, muitas delas sem corpo docente qualificado, plano pedagógico, bibliotecas, equipamentos e mesmo campos de estágio e treinamento de profissionais. Resultado de pressões exercidas por interesses políticos ou econômicos, essas instituições de ensino, infelizmente, não cumprem com seus compromissos junto a estudantes e à sociedade.
Tal realidade traz a tona outro problema. O que fazer com respeito ao produto gerado por esse sistema formador deficiente? Como evitar que esses jovens médicos coloquem em risco a saúde de seus pacientes? Essas são perguntas que cobram respostas urgentes das autoridades e das entidades médicas. Ressalte-se a seriedade do tema, que, na rotina dura de hospitais e prontos-socorros, se equilibra na linha ténue que separa vida e morte.
No âmbito do CFM e dos CRMs, o debate é intenso. Entendem-se como necessárias a adoção de medidas para qualificar o ensino médico no país, cujas providências têm sido cobradas dos Ministérios da Educação e da Saúde. Entre elas, está a de avaliar o egresso das salas de aula, recém-diplomado. No entanto, ainda não consenso sobre qual a melhor forma de se fazer este trabalho.
Há os que advogam a importância de um teste de fim de curso, nos moldes do exame de ordem da OAB. Por outro lado, existe a proposta de se instituir um modelo chamado de teste de progresso (com avaliações no segundo, quarto e sexto anos), que envolveria alunos, professores e as escolas. Qual o caminho ideal? Ainda não sabemos qual delas é soberana, até porque outras propostas podem surgir, mas há uma convicção: é preciso fazer algo.
O fundamental é que a opção se paute menos pela forma e mais pelo conteúdo. Não interessa como a avaliação será feita, mas que ela resulte numa mudança de postura de escolas, professores, alunos e futuros profissionais com respeito ao papel que exercem no mundo atual e sua responsabilidade para com o bom exercício da Medicina. 

Hiran Gallo

13 de dezembro de 2012

Senado: Comissão de Educação aprova projeto que regulamenta a Medicina





O Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) 268/02, que regulamenta o exercício da medicina e estabelece quais são as atividades privativas dos médicos, obteve nesta quarta-feira (12) parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O texto será ainda submetido à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para, em seguida, chegar finalmente ao Plenário.
A aprovação ocorreu por unanimidade, após a realização de uma audiência pública conjunta sobre o tema, promovida pela CE e pela CAS, quando foram ouvidos representantes dos Ministérios da Saúde e da Educação e do Conselho Nacional de Educação. A reunião foi presidida pela senadora Ana Amélia (PP-RS).
O relator da matéria na CE, senador Cássio Cunha (PSDB-PB), optou por manter o texto já aprovado anteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Em sua opinião, a redação do projeto não há restrições às atividades dos demais profissionais.
Outros parlamentares manifestaram apoio à matéria: o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) recordou que o tema vem sendo debatido há mais de 10 anos no Congresso Nacional.  Da mesma forma, o senador Paulo Davim (PV-RN) considerou falsa a ideia de que existiria uma “guerra santa” entre os diversos profissionais de saúde. O senador Waldemir Moka (PMDB-MS) pediu aos críticos da proposta para que apontassem, com objetividade, onde estaria no projeto o impedimento do exercício de outras profissões.

CFM reafirma critérios norteadores da prática ortomolecular


Nova resolução manteve a essência da anterior; métodos devem ser embasados por evidências clínico-epidemiológicas

As normas para regulamentação do diagnóstico e procedimentos terapêuticos da prática ortomolecular e biomolecular definidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) foram revisadas e estão mantidas. A Resolução 2.004/12, aprovada em novembro, manteve a essência da anterior, a Resolução 1.938/10. Nesta, o texto previa a reavaliação da metodologia científica no prazo de dois anos. O prazo foi obedecido, os critérios revisados e confirmados pelo Conselho.
O texto da resolução – publicado nesta terça-feira (11) no Diário Oficial da União – ressalta que os termos prática ortomolecular, biomolecular ou outros assemelhados não caracterizam especialidade médica nem área de atuação, não podendo ser anunciados de acordo com as resoluções normativas sobre a matéria.
Entre outros itens, a norma define os tipos de tratamento propostos pela prática ortomolecular, como correção nutricional e de hábitos de vida. São também mencionados os procedimentos envolvendo a reposição medicamentosa das deficiências de nutrientes e a remoção de minerais, quando em excesso, ou minerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares, bem como os princípios que orientam a remoção. A resolução aponta os métodos destituídos de comprovação científica suficiente – vedados, portanto.
A avaliação de nutrientes, vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos que faz parte da propedêutica médica (ciência que estuda os sinais e sintomas de uma doença) e os tratamentos das eventuais deficiências ou excessos “devem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico”, diz a resolução.
O documento também veda os métodos destituídos de comprovação científica, entre eles a prescrição de megadoses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios para a prevenção primária e secundária, e o uso de ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) para a remoção de metais tóxicos, fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas.
Veda também o uso de EDTA e procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose e para o tratamento de doenças crônico-degenerativas. Proíbe, ainda, a análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação ou intoxicação por metais tóxicos.
De acordo com um dos revisores da resolução, conselheiro Henrique Batista e Silva, o texto somente será reavaliado caso haja alguma inovação científica na área: “Nós então faremos novo estudo das evidências científicas para atualizar a resolução, como, por exemplo, a descoberta de alguma nova medicação ou novo procedimento metodologicamente científico que tenha relevo para que se procedam as alterações na resolução”, explica o secretário-geral do CFM.
A íntegra do documento está disponível no Portal Médico  fhttp://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/res2004.pdf).

Fonte: jornal Medicina 214