27 de julho de 2014

Interdição ética não é ferramenta de marketing

Interdição ética não é ferramenta de marketing

José Hiran da Silva Gallo
Conselheiro do Conselho Federal de Medicina
Doutor em Bioética pela Universidade de Porto/Portugal

A defesa do bom exercício da profissão e da qualidade da assistência exige vigilância permanente dos Conselhos de Medicina. Trata-se de uma atividade fundamental para estas entidades, a qual deve ser exercida com o máximo de critério e rigor para assegurar a idoneidade e a transparência pertinentes a estes processos. Sem esse zelo, esse trabalho pode ser colocado sob suspeita.
Neste espaço, manifesto minha preocupação com a adoção de medidas de interdição ética do trabalho médico pelo Conselho Regional de Medicina de Rondônia (Cremero). Conforme define a Resolução CFM 2062/2013, este instrumento legal prevê a proibição de o profissional exercer seu trabalho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico. Contudo, a maneira como ele tem sido adotadas no Estado – desrespeitando o rito previsto – o rebaixou à condição de ação de marketing institucional. 
Entende-se que o emprego da interdição ética é o ápice de uma série de atos com o intuito resolver de forma conciliadora eventuais problemas que prejudiquem médicos e pacientes. Ou seja, é um recurso drástico, que pode e deve ser empregado quando fica comprovado o desinteresse ou resistência do gestor local em corrigir equívocos detectados. 
Se não é aplicada dessa forma, torna-se apenas uma ferramenta para fazer barulho e conseguir destaque na mídia, sem medir as consequências para a comunidade e os médicos. É importante ressaltar que ao se deparar com situações que entende graves, o CRM precisa antes cumprir algumas etapas até decretar a interdição de um hospital ou posto de saúde, como comprovar de forma inequívoca a inexistência de condições mínimas de segurança para o ato médico ou provoque evidente prejuízo para os pacientes.
Essa cautela acontece para que a interdição não prejudique ainda mais a vida e a saúde daqueles que tanto precisam de assistência. Assim, ficam livres de interdição ética os estabelecimentos de saúde que oferecerem os seguintes pontos para médicos e pacientes: adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho com salubridade, segurança e inviolabilidade do sigilo profissional; equipamentos em condições de funcionamento; insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos; e infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados.
O uso dessa medida extrema deve ficar restrita apenas aos casos extremos, nos quais ficar provado que hospitais, clínicas, ambulatórios e postos de saúde sob fiscalização apresentam instalações com potencial risco à saúde; desrespeitam a dignidade ou pudor; e violam o sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade. 
Considero preocupante o contexto atual de Rondônia, onde há inúmeras queixas de abusos e excessos por parte de entidades e pessoas que, imbuídos de responsabilidade pública, deveriam agir com o máximo de zelo e critério, sem ceder às tentações dos interesses pessoais, políticos ou eleitorais. Espero que esse alerta seja entendido como uma contribuição de quem espera ver fortalecida medicina e a ética no nosso Estado.

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