23 de março de 2012

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR



Assunto: Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - REVALIDA 2011



Introdução
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, tem como finalidade subsidiar os procedimentos de revalidação por universidades públicas, nos termos do art 48, § 2º, da Lei nº 9394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular (Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009, republicada no anexo da Portaria Interministerial MEC/MS no 278, de 17/03/2011).
O processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior é uma ação articulada dos Ministérios da Educação e da Saúde que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas médicos expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil.
Sua implementação está a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), com a colaboração de 37 universidades públicas que aderiram ao REVALIDA em 2011 (Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, art. 3º) e da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída pela portaria nº 278, cujos membros foram nomeados pela Portaria Conjunta nº 01 de 20 de abril de 2011 para a elaboração da metodologia de avaliação, supervisão e acompanhamento da sua aplicação.
A realização do exame REVALIDA justifica-se pela existência, no Brasil, de elevada demanda para revalidação de diploma de cursos médicos obtidos no exterior e pela dificuldade de atendimento pelas IES, não caracterizando uma oferta regular de oportunidades que possa atender ao fluxo de graduados em escolas médicas no exterior.
Para instruções do Exame REVALIDA 2011, foi publicado o Edital nº 08 de 24 de junho de 2011.
A taxa de inscrição foi de R$ 100,00 (cem reais) para a 1ª etapa e de R$ 300,00 (trezentos reais) para a 2ª etapa, excluindo-se do pagamento da 1ª etapa os participantes inscritos no projeto-piloto do ano de 2010.

Resumo da aplicação do REVALIDA em suas duas etapas:

A 1ª parte do Exame, de caráter eliminatório, foi aplicado em 11 de setembro de 2011 e a 2ª parte foi realizada em 15 e 16 de outubro:

Da prova escrita: Foi realizada em seis capitais (Manaus, Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, Campo Grande e Porto Alegre) contemplando as cinco regiões brasileiras. Participaram da 1ª etapa 677 (seiscentos e setenta e sete) examinandos, dentre os quais 536 participaram das provas objetivas e provas discursivas. O Brasil teve maior representatividade no exame, seguido da Bolívia, Peru, Colômbia, Argentina, Cuba, Uruguai, República Dominicana, Venezuela, entre outros.
A prova escrita foi composta de 110 questões objetivas do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E) e uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão. Cada questão da prova objetiva valeu 1,0 (um) ponto; e, cinco questões discursivas. Cada questão da prova discursiva valeu 10,0 (dez) pontos. Foram considerados aprovados na primeira etapa de avaliação os participantes que obtiveram, no mínimo, 92 (noventa e dois) pontos; contagem que compreendeu a soma dos pontos obtidos na prova objetiva e na prova discursiva.


Da prova de Habilidades Clínicas:
Foi realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2011, no ambulatório de ortopedia do Hospital de Base de Brasília, Brasília – DF. A prova foi estruturada em um conjunto de 10 (dez) estações, nas quais durante um intervalo de tempo determinado – 10 minutos, os participantes realizaram tarefas específicas dentro das cinco grandes áreas do exercício profissional – Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Medicina da Família e Comunidade – Saúde Coletiva.
Cada estação contou com a presença de 2 (dois) examinadores e de 1 (um) observador oriundo das IES parceiras.
Os participantes realizaram cinco estações em cada dia e foram distribuídos em dois grupos, em dois turnos, conforme demonstra quadro abaixo:


GRUPOS 15/10/2011 16/10/2011
Grupo 1
Manhã (08h às 13h) 42
Examinandos 42
examinandos





Grupo 2
Tarde (14h às 19h) 44
examinandos 44
examinandos









Dos 96 (noventa e seis) aprovados na 1ª etapa, 86 se habilitaram para a 2ª etapa e estiveram presentes nessa avaliação 75 (setenta e cinco) examinandos.

Resumo dos Resultados Preliminares
Considerando os 96 habilitados para a 2ª etapa da prova, nos dias 15 e 16 de outubro de 2011, conforme a nacionalidade: 48 são brasileiros, 8 bolivianos, 7 colombianos, 6 argentinos, 6 peruanos, 4 alemães, 3 cubanos, 3 equatorianos, 3 venezuelanos, 2 nicaraguenses, 2 uruguaios, 1 Cabo-verdense, 1 francês, 1 paraguaio e 1 dominicano.
Nas 10 estações participaram 24 (vinte e quatro) examinadores, 11 (onze) observadores, todos representantes de IES parceiras (Universidade de Brasília, Universidade Federal do Amazonas, Universidade Federal de Uberlândia, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Santa Catarina, Universidade Federal de Pelotas, Universidade de Taubaté, Universidade Estadual de Londrina, Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro) e 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A Subcomissão de Diplomas Médicos juntamente com o INEP coordenou a logística do processo de aplicação da prova de Habilidades Clínicas.
De maneira geral, o exame ocorreu dentro do previsto e o resultado final foi publicado dia 04 de novembro de 2011 para cada participante, individualmente, e também pelo endereço http://revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao/

Resumo dos Resultados Finais

Assim, dos 677 inscritos no Revalida 2011, 536 participaram da prova e destes 65 médicos (12,12%) poderão revalidar o seu diploma no Brasil. Para isso, o participante aprovado deverá procurar a universidade pública escolhida no ato da inscrição do Exame. Dentre as 37 IES parceiras que firmaram o Termo de Adesão com a Secretaria de Educação Superior – SESU/MEC para a revalidação dos diplomas médicos, somente 20 revalidarão os diplomas. São elas:
a. Universidade Estadual de Londrina – UEL;
b. Universidade Federal do Amazonas – UFAM;
c. Universidade Federal do Ceará – UFC;
d. Universidade Federal de Goiás - UFG;
e. Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD;
f. Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF;
g. Universidade Federal do Maranhão – UFMA;
h. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;
i. Universidade Federal de Pelotas – UFPEL;
j. Universidade Federal do Paraná – UFPR;
k. Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS;
l. Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;
m. Universidade Federal de Roraima – UFRR;
n. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
o. Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;
p. Universidade Federal de Uberlândia – UFU;
q. Universidade de Brasília – UnB;
r. Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE;
s. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO;
t. Universidade de Taubaté – UNITAU.

Caberá à referida universidade, adotar as providências necessárias à revalidação do diploma. Os participantes deverão apresentar à universidade pública os seguintes documentos:
Diploma expedido no exterior, reconhecido pelo Ministério da educação do país de origem, ou órgão equivalente (cópia autenticada).
Certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros – CELPE-BRAS, para os candidatos estrangeiros, Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) ficam dispensados da apresentação do CELPE-BRAS (Resolução CFM Nº 1.831/2008).
Vale ressaltar que como resultado final do exame temos:
Os 65 aprovados são de 13 nacionalidades: 31 são de brasileiros, 4 bolivianos, 6 colombianos, 6 argentinos, 3 Peruanos, 1 alemão, 3 cubanos, 3 equatorianos, 3 da Venezuela, 2 da Nicarágua, 1 Cabo Verdense, 1 francês e 1 Dominicano.
Os aprovados foram diplomados em 11 países: 15 são de Cuba, 14 da Bolívia, 13 da Argentina, 6 da Colômbia, 5 do Peru, 4 da Venezuela, 3 do Equador, 2 da Nicarágua, 1 do Paraguai, 1 da Alemanha e 1 da França.



17 de março de 2012

LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA A SAÚDE







O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina divulgam apoio ao projeto de lei de iniciativa popular que propõe o investimento de pelo menos 10% da receita corrente bruta da União na saúde pública, está angariando assinaturas em todas os estados do país.

O projeto altera a Lei Complementar nº 141/12, que regulamentou a Emenda Constitucional 29, não só no que diz respeito ao subfinanciamento do SUS, mas também propondo que os recursos sejam aplicados em conta vinculada, mantida em instituição financeira oficial, sob responsabilidade do gestor de saúde.

Articulado pela Associação Médica Brasileira, Ordem dos Advogados do Brasil e Academia Nacional de Medicina, o projeto conta com apoio de outras importantes entidades médicas nacionais: Associação Paulista de Medicina; Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; Centro Brasileiro de Estudos da Saúde, Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva e a Federação Brasileira dos Hospitais e Grupo Hospitalar, segmentos das Igrejas e várias outras entidades.


Para que a mobilização tenha sucesso, precisamos coletar pelo menos 1,5 milhão de assinaturas (1% do eleitorado nacional), distribuídos em pelo menos cinco estados (0,3% dos eleitores de cada um) e apresentar esse material à Câmara dos Deputados. Depois o projeto de iniciativa popular seguirá a tramitação normal no Congresso. Veja abaixo meios para participar do projeto.

Baixe o formulário para assinar (indispensável o número do título de eleitor)
http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/fichadeassinaturasconselhos.pdf


Leia a íntegra do projeto de iniciativa popular
http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/projeto_iniciativa_popular_saude.pdf

Veja o histórico de tramitação da Emenda 29

http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/historico_ec29.pdf



Os formulários preenchidos com os dados solicitados devem ser encaminhados pelos correios para o seguinte endereço:


Associação Médica Brasileira – AMB

A/C Diretoria

Rua São Carlos do Pinhal 324, Bela Vista – São Paulo

CEP: 01333-903

16 de março de 2012

Cópia do substitutivo apresentado pela Senadora Ana Amélia estabelece princípios a serem observados na atenção à saúde

Cópia do substitutivo apresentado pela Senadora Ana Amélia (PP-RS), ao PLS 475/2011 de autoria do Senador Humberto Costa (PT-PE), que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde e explicitar a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaborar Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistência mínima no âmbito desses planos", aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).



PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 475, de 2011, do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde e explicitar a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaborar Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistência [sic] mínima no âmbito desses planos.

RELATORA: Senadora ANA AMÉLIA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 475, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O novo dispositivo abrange dois objetivos distintos: 1) estabelecer princípios a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde na atenção prestada (caput e § 1º); 2) explicitar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistencial mínima a ser prestada por esses planos, cuja competência de elaboração e revisão é definida como sendo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (§ 2º).
Os princípios que, segundo o projeto, devem nortear a atenção no âmbito dos planos privados de assistência à saúde são: atenção multiprofissional; integralidade das ações, respeitada a segmentação contratada; incorporação de ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças; uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e da gestão em saúde; adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia; e estímulo ao parto normal.
O projeto foi distribuído para ser analisado exclusivamente pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com decisão em caráter terminativo.
Não foram apresentadas emendas à proposição.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso II do art. 100 do RISF, compete à CAS apreciar o projeto no que tange à proteção da saúde. No presente caso, como a este colegiado cabe decisão terminativa, também devem ser analisados os aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A proposição em comento é meritória na medida em que busca trazer para os planos privados de assistência à saúde princípios fundamentais para garantir o direito dos usuários à atenção à saúde de qualidade. Esses princípios, entre outros, já há muito estão incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, cremos ser fundamental incluir, entre os princípios norteadores da atenção à saúde, o direito dos usuários à autonomia e à informação sobre sua saúde e a atenção recebida, bem como à preservação de sua integridade física e moral. Essas são questões éticas relevantes que devem ser observadas dentro dos serviços de saúde, sejam eles privados ou públicos, e que já estão contempladas na lei regulamentadora do SUS.
Outro reparo a fazer, no que diz respeito ao mérito da proposição, é quanto ao princípio de não estigmatização, previsto especificamente em relação aos portadores de transtornos mentais. Em nosso entendimento, a não estigmatização deve ser um princípio geral a ser aplicado a todas as pessoas, independentemente da patologia em questão.
Em relação à explicitação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constante do § 2º do art. 1º-A proposto, cremos que essa matéria não guarda relação com o teor do artigo, não sendo adequado incluí-la como um parágrafo desse dispositivo. Ademais, a Lei nº 9.656, de 1998, já prevê que a ANS regulamente a amplitude das coberturas dos planos privados de saúde, e essa previsão consta do § 4º do art. 10, conforme transcrição:
Art. 10. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
O art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, refere-se ao plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar. No entanto, a definição da cobertura mínima, a ser feita pela ANS, alcança também as demais segmentações, a teor do disposto no art. 12, in verbis:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, [...]
É com base no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, e no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que estabelece como competência da ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que a Agência vem atualizando periodicamente a amplitude das coberturas que os planos privados de assistência à saúde são obrigados a garantir, dentro de cada segmentação.
Assim, entendemos que não há razão para incluir novo dispositivo para regulamentar matéria que já está contemplada na lei. Além de não ser necessária, tal inclusão constituiria falha de técnica legislativa, pois representaria duplicidade de comando: dois dispositivos para disciplinar a mesma matéria. Também, não é adequado que a lei nomeie o instrumento pelo qual deverá ser feita a definição das coberturas mínimas pela ANS – como o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde –, o que atenta contra a boa técnica legislativa.
Quanto à constitucionalidade do projeto, não vislumbramos óbices a sua aprovação.
Para escoimar a proposição dos vícios de técnica legislativa apontados e promover os ajustes necessários em relação aos princípios propostos, conforme já discutido, apresentamos emenda substitutiva ao projeto.

III – VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 475, de 2011, nos termos da seguinte emenda substitutiva:

EMENDA Nº – CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 475, DE 2011

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer princípios a serem observados na atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1º-A A atenção à saúde prestada no âmbito dos planos privados de assistência à saúde obedecerá aos seguintes princípios:
I − integralidade das ações, respeitada a segmentação contratada;
II − atenção multiprofissional;
III − incorporação de ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças;
IV − uso da epidemiologia para o monitoramento da qualidade das ações e para a gestão em saúde;
V – respeito à autonomia e à integridade física e moral das pessoas assistidas;
VI – garantia do direito das pessoas assistidas à informação sobre sua saúde;
VII − adoção de medidas e práticas que evitem a estigmatização das pessoas assistidas;
VIII − estímulo a práticas assistenciais alternativas à institucionalização na atenção aos transtornos mentais;
IX – estímulo ao parto normal.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deverão ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,



, Presidente
, Relatora

O SIGNIFICADO DA BENÇÃO


Quando alguém te diz: “QUE DEUS TE ABENÇOE” não está só desejando o melhor para você, mas também atuando a seu favor.
Pois quando bendizes a alguém, também estás atraindo a proteção de Deus para você.
O efeito de abençoar é multiplicador




já que é dado por Deus a seus filhos.
A benção invoca o apoio permanente de Deus para o bem estar da pssoa, fala de agradecimento, confere prosperidades e felicidade em toda pessoa que a recebe da nossa parte
A benção começa com as relações de pais e filhos
Os filhos que recebem a benção da parte dos seus pais,
tem um bom começo espiritual e emocional na vida.
Recebem um firme propósito de amor e aceitação.
Este princípio também se aplica na intima relações de casais
E as amizades se aprofundam e se fortalecem,
Trazendo companheirismo, saúde e esperança a todos que
nunca receberam sequer uma palavra abençoada.
O poder da vida e da morte está na Palavra.
Ao abençoares não só está outorgando a vida aquele que a recebe, mas também aquele que também a dá
Por isso, hoje eu peço que Deus te abençoe, porque ao bendize-lo de todo coração, estou bendizendo a mim mesmo.
Distribua bençãos por onde vás, não só palavras, mas, ações.
Elas retornarão a ti quando menos esperares.
Geralmente a pessoa que vive na presença de Deus, amando-o e abençoando-o, tem o privilégio da sua Divina Benção sempre

O QUE É O SEXO AFINAL?...






Segundo o médico é uma doença, porque sempre termina na cama.
Segundo o advogado é uma injustiça, porque sempre há um que FICA por baixo.
Segundo o engenheiro é uma máquina perfeita, porque é a única em que se trabalha deitado.
Segundo o arquiteto é um erro de projeto, porque a área de lazer FICA muito próxima á area de saneamento.
Segundo o político é um ato de democracia perfeito, porque todos gozam independentemente DA posição.
Segundo o economista é um desajuste, porque entra mais do que sai.
Ás vezes, nem se sabe o que é ativo ou passivo.
Segundo o CONTADOR é um exercício perfeito: põe-se o bruto, faz-se o balanço, tira-se o bruto e FICA o líquido. Podendo, na maioria dos casos, ainda gerar dividendos.
Segundo o matemático é uma perfeita equação, porque a mulher coloca entre parênteses, eleva o membro à sua máxima potência, e lhe extrai o produto, reduzindo-o à sua mínima expressão.
Segundo o psicólogo, é foda de explicar...






Enviado por e mail

11 de março de 2012

MEU PORTO SEGURO...



A minha família é o bem mais precioso que tenho.

Negar atendimento emergencial em hospital privado poderá ser crime

Matéria da Agência Câmara de Noticias, sobre o atendimento emergencial em hospitais.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3331/12, do Executivo, que aumenta o rigor da pena a instituições e profissionais que condicionarem o atendimento médico emergencial a qualquer tipo de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória) ou procedimento burocrático (preenchimento de formulários).



Proposta do Executivo criminaliza a exigência de procedimentos
burocráticos, cheques-caução ou notas promissórias.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3331/12, do Executivo, que aumenta o rigor da pena a
instituições e profissionais que condicionarem o atendimento médico emergencial a qualquer tipo
de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória) ou procedimento burocrático
(preenchimento de formulários).

A proposta – elaborada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em
conjunto com o Ministério da Saúde – inclui no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de
“condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial”.

Atualmente, esse tipo de prática pode ser enquadrada como omissão de socorro ou
negligência, mas não há referência expressa quanto ao não atendimento urgente de saúde.

A pena proposta para o novo crime é detenção de três meses a um ano e multa, podendo essa
ser aplicada em dobro quando da prática resultar lesão corporal grave, e até ao triplo em caso de
morte. Hoje, a punição prevista para omissão de socorro é de detenção de um a seis meses ou multa,
aumentada da metade, se dela resultar lesão corporal grave, e triplicada, no caso de morte.

O projeto de lei também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local
visível, cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de cheque-
caução, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira ou ainda o preenchimento prévio de
formulários para o atendimento.

Direito fundamental

O governo argumenta que a inviolabilidade do direito à vida, a proteção à saúde e a
dignidade humana são garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. Assim, segundo o texto,
cabe ao Estado assegurar sua efetivação, intervindo não apenas para garantir os serviços públicos
necessários à sua concretização, mas também para afastar qualquer forma de agressão.

“A exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-
hospitalar emergencial afronta diretamente esses direitos e garantias”, acrescenta o Executivo na
justificativa da proposta.

Governo federal

O governo federal presta atenção especial à questão da recusa de atendimento em hospitais
particulares desde a morte do então secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Duvanier Paiva, no último dia 19 de janeiro. Após ter passado por dois hospitais
privados de Brasília, Duvanier acabou falecendo em um terceiro estabelecimento particular.
Segundo a família do ex-secretário, na ocasião, os hospitais teriam exigido a entrega de um cheque-
caução. Na ocasião, o caso repercutiu também na Câmara.


Tramitação

O projeto aguarda distribuição às comissões temáticas da Câmara.

Íntegra da proposta:

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PL-3331/2012
Fonte: Agência Câmara de Noticias