18 de março de 2011

DIRETOR TÉCNICO – Cuja atividade-fim, a medicina, é obrigatório


Ele é o principal responsável pela instituição, não somente perante o Conselho Regional de Medicina, como também perante a Lei (Decreto 20.931, Art. 28).

Tem como atribuições – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis a pratica médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais da saúde, em benefício da população.

A Lei é muito clara, nenhum estabelecimento de saúde cuja atividade-fim a medicina (hospitalização ou assistência médica pública ou privada), não podem funcionar sem ter um Diretor Técnico responsável habilitado para o exercício da medicina.

Os Conselhos de Medicina são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, em suma a responsabilidade ética do diretor médico ou gestor médico estar muito cristalina no Decreto Lei.

Se um leigo se arvorar em entendedor de assuntos médicos que exigem qualificação técnico – cientifico, podem certamente colocar em risco a vida, a segurança das pessoas e até mesmo de uma coletividade inteira. Lamentamos quando a Direção da Saúde dos municípios ou do estado são leiloadas a pessoas despreparadas para o cargo de gestor público.

Desqualificar a formação acadêmica de qualquer profissional de nível superior, a nosso ver, é se colocar na contramão da vida moderna.

Assim compete aos Conselhos de Medicina, através do ordenamento da profissão, defender a sociedade pelo controle do exercício da medicina e da ética.

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