27 de janeiro de 2013

ÉTICA MÉDICA: SER OU NÃO SER CONSELHEIRO, EIS A QUESTÃO





A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade é fugaz, a experiência enganosa, o julgamento difícil.
Hipócrates (470-377 a.C)


O exercício da função honorífica de conselheiro de uma instituição de ética demanda responsabilidade, conhecimento, isenção e desprendimento de alguns interesses pessoais.
Responsabilidade, conhecimento e isenção porque, entre as atividades do conselheiro há uma que requer senso de justiça – este, para ser exercido como deve ser requer essas virtudes. Julgar é sempre um função difícil que requer, além delas, sólido caráter de modo que aquele que julga não se deixe influenciar por fatores que põem em risco a proposta de fazer justiça.
Considerando ser o conselho de ética profissional fundamentalmente um tribunal que julga ações supostamente antiéticas de pessoas da mesma profissão, é aceitável que a sociedade em geral coloque sob suspeita a isenção desse julgamento. O corporativismo, em tese, seria o fator que põe em risco essa necessária isenção. E nenhuma defesa verbalizada será suficiente para derrubar esse preconceito: não basta dizer que não é assim, é preciso demonstrar que não é assim. Somente a demonstração clara de que os culpados terão punição compatível com o tipo e o grau de sua culpa poderá mudar essa crônica pecha difundida sobre os conselhos de ética profissional – não só sobre os de ética médica, mas também em relação aos das demais profissões.
No que se refere a desprendimento necessário a quem se dispõe ser conselheiro, este está ligado ao fato de, como foi dito, tratar-se de um cargo honorífico – não remunerado, portanto. A maioria dos médicos tem muitos afazeres no exercício profissional. Por vezes, os momentos que poderia se dedicar ao lazer ou ao repouso são tomados pela função. Os conselheiros que fazem parte da diretoria do conselho precisam disponibilizar ainda mais tempo para a função, visto que exercem atividades em maior número que as dos demais conselheiros. Além atuações nas áreas didática, judicante, reguladora e fiscalizadora, os diretores exercem funções administravas. Na didática, elaboram pareceres relativos a consultas éticas; na judicante, atuam em várias etapas que vão da apuração das denúncias, através de sindicância. Quando a denúncia leva à conclusão que deve ser aberto um processo ético-profissional, o conselheiro conduz esse procedimento até o final. Periodicamente, os conselheiros se reúnem na Câmara de Julgamento.
Ao julgar eticamente seus colegas, o conselheiro pode pagar o maior tributo de sua função. Todos aqueles considerados culpados dificilmente aceitam que um conselho formado por colegas seus o tenham condenado. Em algumas situações mais graves, o culpado poderá até ter seu direito de exercer a medicina cassado. Certamente que não é fácil para aquele que sabe das dificuldades impostas para a formação profissional de um médico, decidir por uma condenação desse nível. O mesmo pode acontecer em outras situações que variam da advertências à suspensão da atividade profissional por determinado tempo. Todas as condenações podem servir de endosso agravante quando, concomitantemente, tramita uma processo de responsabilidade civil – em outras ocasiões, o denunciante aguarda o resultado do julgamento ético para, em caso de condenação, entrar com a ação cível ou criminal na justiça comum.
Aquele médico que decidir fazer parte, como conselheiro, do seu conselho de ética, jamais deve fazê-lo apenas por vaidade ou pressupostos menores. A função é dignificando, e só deve ser exercida por quem tiver plena consciência do que ela representa para o exercício da medicina e para a proteção da saúde da população no âmbito de sua competência. Aquele que não se enquadrar nesse pressuposto, poderá ser um fator de desserviço para todos os envolvidos. Ser ou não ser conselheiro, eis a questão. Caso seja esse seu dilema, colega, pense nisso antes de tomar essa decisão.

* Hiran Gallo  1º Tesoureiro do Conselho Federal de Medicina e doutorando em Bioética (Universidade do Porto – Portugal)




13 de janeiro de 2013

Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.
Sistema Único de Saúde - O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.
CLT - A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.
Medida cautelar - No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.
O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

Fonte: STF

Complementar ou suplementar?


 
Estes são nomes que aparecem em textos médicos com sentidos equivalentes, como:

Medicina complementar ou alternativa é definida como terapias que não fazem parte do tratamento convencional das doenças. /Medicina suplementar e alternativa: uma prática comum entre os pacientes com câncer.

Introdução da comunicação suplementar e/ou alternativa para otimizar a relação profissional – paciente. / Projeto implantado em meados de 2008, visando trabalhar a comunicação complementar e/ou alternativa, com intuito de ampliar ou substituir a fala natural.

Agência Nacional de Saúde Suplementar é o nome oficial dessa instituição (http://www.ans.gov.br/), mas há quem publique como Agência Nacional de Saúde Complementar. Também como variação há quem escreva e publique Agência Nacional de Medicina Suplementar e até Agência Nacional de Medicina Complementar, como se vê nas páginas de busca da internet.

Abonados dicionários trazem significados similares em referência a ambos os termos. Mas, a rigor, não são sinônimos. Para evitar confundimentos, convém conhecer o que segue.

Complementar é sinônimo de completar. Tem sentido de adicionar algo a alguma coisa para deixá-la completa, como registram os dicionários. Ex.: Vitamina C e muita ingestão de líquido são medicações complementares (não, suplementares) nas infecções do trato urinário.

Complemento é o que se adiciona a um todo para completá-lo (A. Sacconi, Não Confunda, 1990, p. 51).

Do latim complementum, o que completa; de cum, com, e plere, encher, conexo com plenus, cheio, pleno (A. Ferreira, Dic. Lat. Port., 1996).

Suplementar é acrescer algo a alguma coisa como reforço ou ampliação, mas sem completá-la. Exs.: verba suplementar, material suplementar, férias suplementares. Ou como se vê na literatura médica:

Os pacientes com DPOC avançada geralmente precisam usar oxigênio suplementar para corrigir o baixo nível de oxigênio no sangue.

O apoio suplementar aos pacientes para promover a adesão ao tratamento deve fazer parte de todos os Programas de Controle da Tuberculose

Suplemento é adição a algo já existente ou feito, que faltava, mas que não o completa, ou seja, haverá sempre mais complementos a aditar (A. Sacconi, ob. cit., idem).

De supplementum, que em latim tinha sentido de reforço às legiões romanas (A. Ferreira, ob. cit.).

De sub, sob, abaixo de, e plere, encher, isto é, que não se completa.

A formação e o uso de termos técnicos científicos frequentemente carecem de análise cuidadosa fundamentada em conhecimentos linguísticos apontados por bons profissionais de letras para que as comunicações científicas sejam feitas com clareza. Os questionamentos sobre os significados dos termos podem trazer dúvidas sobre a seriedade e a compreensão do teor das comunicações, sobretudo as científicas. A língua portuguesa é riquíssima em recursos, é bela, expressiva, e o brilho de seu uso depende do carinho que lhe dedicam seus falantes.

fonte; Simônides Bacelar

O Alfaiate de Hitler



Chamava-se HUGO Ferdinand BOSS; alemão, beirava os 40 anos quando fundou em Metzingen, a cidadezinha onde nascera, pequena loja de confecções.
Seis anos depois abriu falência. 
Em 1931 ingressou no Partido Nazista – e aí sua vida mudou para melhor.
Fornecedor exclusivo dos uniformes negros das SS (Schutzstaffel), da Juventude Hitlerista e de outras agremiações nazistas ( sempre muito preocupadas com a elegância), ganhou milhões entre 1934 e 1945, e, para dar conta das encomendas, a solução foi apelar para a mão de obra – compreensivelmente baratíssima - dos prisioneiros de guerra.
Após a derrota do III Reich, foi levado aos tribunais e condenado a indenizar as famílias dos trabalhadores forçados.
No site da marca pode ainda ler-se que a Hugo Boss “quer expressar o seu profundo lamento aos que sofreram abusos e trabalhos forçados na fábrica dirigida por Hugo Ferdinand Boss sob as regras do nacional-socialismo”.

Os negócios da empresa atualmente, em mãos de seus descendentes, vão muito bem, obrigado.