cópia do parecer pela rejeição, apresentado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS), ao PLS 152/2011 de autoria do Senador João Durval (PDT-BA), que "Autoriza os conselhos profissionais a realizar exame de proficiência como condição para a concessão de registro".
A proposição em tela tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 152, DE 2011
Autoriza os conselhos profissionais a realizar exame de proficiência como condição para a concessão de registro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam os conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas autorizados a instituir exame de proficiência para a aferição de conhecimentos técnicos mínimos como requisito para a concessão de registro profissional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão:
Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
...................................................................................................
O poder do Estado de interferir em determinada atividade, para limitar seu livre exercício, só se justifica se o interesse público assim o exigir.
Certamente que a exigência do interesse público não é pela criação de reserva de mercado para uma determinada categoria profissional, mas, sim, pela imposição de deveres em favor dos consumidores de serviços, que, se prestados por pessoas sem o devido conhecimento técnico e científico especializado, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar das pessoas.
Nesse contexto, pretende-se autorizar aos conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional promover exame de proficiência como requisito obrigatório para a concessão do respectivo registro. Esse exame deverá comprovar se o profissional está realmente capacitado para exercer a profissão.
O tema foi objeto, em 2006, do I Encontro Nacional de Conselhos Profissionais. Na ocasião, representantes de vários conselhos reivindicaram autorização legislativa para a realização de exames de proficiência a cargo das entidades fiscalizadoras.
O assunto foi também amplamente debatido no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, que realizou audiência pública em razão da existência de proposições em tramitação que tratam sobre a obrigatoriedade de realização de exames de proficiência para algumas profissões, em especial, o Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2005, dispondo sobre esse exame para a categoria dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
Alguns conselhos já tentaram realizar o exame de proficiência mediante edição de resoluções, como é o caso do Conselho de Contabilidade, Conselho de Medicina Veterinária e o Conselho de Corretores de Imóveis.
Essas resoluções, todavia, têm sido questionadas na Justiça e a jurisprudência que vem se firmando é no sentido de reconhecer a ilegalidade de tais atos, sob o argumento de que a obrigatoriedade de submissão ao exame de proficiência deve estar, necessariamente, condicionada à previsão legal.
Por essas razões, este projeto visa a autorizar os conselhos de fiscalização do exercício de profissões a realizar exame de proficiência como condição para a concessão de registro. Permite-se-lhes, assim, de acordo com a avaliação de cada um deles, adotar ou não a aplicação do exame de proficiência.
Pela importância que a medida apresenta, esperamos contar com o apoio do ilustres pares desta Casa para o seu aperfeiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões,
Senador JOÃO DURVAL
A proposição em tela tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 152, DE 2011
Autoriza os conselhos profissionais a realizar exame de proficiência como condição para a concessão de registro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam os conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas autorizados a instituir exame de proficiência para a aferição de conhecimentos técnicos mínimos como requisito para a concessão de registro profissional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão:
Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
...................................................................................................
O poder do Estado de interferir em determinada atividade, para limitar seu livre exercício, só se justifica se o interesse público assim o exigir.
Certamente que a exigência do interesse público não é pela criação de reserva de mercado para uma determinada categoria profissional, mas, sim, pela imposição de deveres em favor dos consumidores de serviços, que, se prestados por pessoas sem o devido conhecimento técnico e científico especializado, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar das pessoas.
Nesse contexto, pretende-se autorizar aos conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional promover exame de proficiência como requisito obrigatório para a concessão do respectivo registro. Esse exame deverá comprovar se o profissional está realmente capacitado para exercer a profissão.
O tema foi objeto, em 2006, do I Encontro Nacional de Conselhos Profissionais. Na ocasião, representantes de vários conselhos reivindicaram autorização legislativa para a realização de exames de proficiência a cargo das entidades fiscalizadoras.
O assunto foi também amplamente debatido no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, que realizou audiência pública em razão da existência de proposições em tramitação que tratam sobre a obrigatoriedade de realização de exames de proficiência para algumas profissões, em especial, o Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2005, dispondo sobre esse exame para a categoria dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
Alguns conselhos já tentaram realizar o exame de proficiência mediante edição de resoluções, como é o caso do Conselho de Contabilidade, Conselho de Medicina Veterinária e o Conselho de Corretores de Imóveis.
Essas resoluções, todavia, têm sido questionadas na Justiça e a jurisprudência que vem se firmando é no sentido de reconhecer a ilegalidade de tais atos, sob o argumento de que a obrigatoriedade de submissão ao exame de proficiência deve estar, necessariamente, condicionada à previsão legal.
Por essas razões, este projeto visa a autorizar os conselhos de fiscalização do exercício de profissões a realizar exame de proficiência como condição para a concessão de registro. Permite-se-lhes, assim, de acordo com a avaliação de cada um deles, adotar ou não a aplicação do exame de proficiência.
Pela importância que a medida apresenta, esperamos contar com o apoio do ilustres pares desta Casa para o seu aperfeiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões,
Senador JOÃO DURVAL
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