Planos e seguros de saúde que recusarem atendimento em casos de emergência e urgência poderão ser obrigados a reparar os pacientes por danos morais. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado nesta quarta-feira (29) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria, agora, segue para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
De acordo com a Lei 9.656/98, são considerados casos de emergência "os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente". E os casos de urgência são "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". A lei já obriga o atendimento nesses casos.
O projeto de lei do Senado (PLS 407/2011), de autoria do senador licenciado Eduardo Amorim (PSC-SE), modifica a legislação em vigor para obrigar a reparação ao paciente em casos de recusa não justificada dessa cobertura, sem prejuízo de outras sanções.
Para Amorim, tal recusa agrava o estado emocional do paciente, já abalado pela situação de emergência.
"À carga emocional que antecede uma operação soma-se a angústia decorrente da incerteza quanto à realização da cirurgia e seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva", argumenta o autor, ao justificar a proposta.
O relator da proposta, senador João Durval (PDT-BA), concorda com Amorim e acredita que a medida contribuirá para evitar negativas injustificadas de atendimento pelos planos de saúde.
O parlamentar apresentou três emendas, uma delas para especificar que o direito a reparação de dano moral ocorrerá em casos de "recusa injustificada ou ilegal" (e não "injusta recusa", como no projeto original) de atendimento em casos de urgência ou emergência.
João Durval também modificou o texto para estabelecer que a medida entrará em vigor na dada da publicação da nova lei. No projeto original, estabelecia-se que a norma passaria a vigorar 60 dias após a publicação. Em outra modificação, o relator substituiu a palavra "ressarcimento" por "reparação" dos danos morais, sob a alegação de que o primeiro termo é empregado para danos patrimoniais ou materiais e o segundo para danos morais.
PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 407, de 2011, do Senador Eduardo Amorim, que “altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor sobre o dano moral no caso de recusa de cobertura”.
RELATOR: Senador JOÃO DURVAL
I – RELATÓRIO
Vem ao exame da Comissão de Assuntos de Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado nº 407, de 2011, de autoria do Senador Eduardo Amorim, altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para reconhecer o direito à reparação do dano moral advindo de injusta recusa de cobertura no atendimento de casos de emergência e urgência.
O dispositivo alterado é o art. 35-C – que determina os casos em que a cobertura do atendimento é obrigatória, entre os quais os de emergência e urgência –, ao qual o projeto acrescenta parágrafo, segundo o qual fica reconhecido, nesses casos, “o direito ao ressarcimento dos danos morais decorrentes”.
A medida é justificada pela elevada carga emocional a que ficam submetidos os beneficiários de planos de saúde e seus familiares quando lhes é recusado, de forma injustificada, ilegal ou abusiva, o atendimento em situações de emergência e urgência. O autor aponta que a jurisprudência que se está consolidando sobre a matéria vai no sentido de reconhecer o direito à reparação por danos morais.
A matéria será apreciada também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo-lhe decisão terminativa.
O projeto não recebeu emenda.
II – ANÁLISE
Comete a esta Comissão, nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno da Casa, opinar sobre os aspectos da proposição que dizem respeito à proteção e defesa da saúde.
Nesse sentido, acolhemos integralmente as alegações do nobre colega Senador Eduardo Amorim quanto ao significado para o paciente e sua família de uma recusa injustificada de cobertura para um atendimento de urgência ou de emergência. Entendemos que o reconhecimento do direito à reparação do dano moral dela decorrente terá impacto dissuasório importante para prevenir a ocorrência dessas situações.
A proposição reveste-se, assim, de mérito no que diz respeito à proteção da saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Não vemos razão para que a lei resultante da proposição entre em vigor somente sessenta dias após a data de sua publicação, condição que deve ser reservada apenas para as normas de maior complexidade. O início da vigência deve ser imediato.
A fim de dar maior clareza à intenção do autor, entendemos que deve ser expecificado o tipo de recusa que se deseja coibir, qual seja a recusa injustificada ou ilegal. Há recusas que são corretas, e essas não são as que o PLS visa.
Além disso, sugerimos que se substitua “ressarcimento” por “reparação” por ser aquele termo empregado, usualmente, para os danos patrimoniais ou materiais, e este para os danos morais.
Sugerimos também algumas alterações de redação, que, de forma geral, tornam o texto mais conforme às regras de técnica legislativa.
Assim, propomos a retirada da transcrição do atual parágrafo único (renumerado como §1º), por não apresentar texto inovador e dar causa a equívoco nesse sentido. Entendemos que o parágrafo proposto deve ser inserido antes da disposição relativa à publicação, devendo, portanto, ser inserido, ele sim, como § 1º, sendo o parágrafo único renumerado como § 2º.
Há ainda alguns pequenos detalhes que, na redação final, serão ajustados.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 407, de 2011, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº – CAS
Substitua-se, na ementa do Projeto de Lei do Senado nº 407, de 2011, o termo “recusa” por “recusa injustificada ou ilegal”.
EMENDA Nº – CAS
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 407, de 2011, a seguinte redação:
“Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 1º ao art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, renumerando-se o parágrafo único vigente como § 2º:
‘Art. 35-C...............................................................................
.................................................................................................
§ 1º Fica reconhecido, nos casos de emergência e urgência, o direito à reparação dos danos morais advindos da recusa injustificada ou ilegal de cobertura securitária médica, sem prejuízo
de outras sanções.
........................................................................................’NR”
EMENDA Nº – CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 407, de 2011, a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator