25 de julho de 2011

ACÓRDÃOS SOBRE PRESCRIÇÃO E DIAGNÓSTICO PRIVATIVOS DO MÉDICO


“... o que importa o reconhecimento pelo próprio Decreto-Lei, de que o diagnóstico da doença, a prescrição do método ou técnica de cura, a supervisão da aplicação desses métodos ou técnicas – que não se confunde com a simples execução deles – e a alta do paciente, estão a cargo não dos fisioterapeutas, mas de quem tem capacidade que estes não possuem: os médicos especialistas nesse terreno. Medicina, como profissão, não é ciência pura, mas, ao contrário, arte e, portanto, aplicação de conhecimento científico na prática. E nessa aplicação, quem tem capacidade para diagnosticar a doença, escolher o tratamento adequado, supervisioná-lo e dar alta, tem de ter, obviamente, capacidade para executar esse tratamento, que é ínsito à profissão médica especializada nesse ramo da Medicina (Representação de Inconstitucionalidade n.º 1056-2-DF, DJ. 26.08.1983. Relator: Min. Décio Miranda) (grifamos)


“..............................................A profissão de fisioterapeuta está regulamentada pelo Decreto
-Lei nº 938/69. Suas atribuições estão elencadas no artigo 3º, e são as seguintes:
“Art. 3º - É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”. (grifei)
O artigo 4º do referido Decreto-Lei, por sua vez, assim dispõe:
“Art. 4º - É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente”.
Portanto, a lei não permite ao fisioterapeuta ocupacional fazer diagnóstico e indicar o tratamento a ser feito, matéria reservada aos médicos da área, mas tão-somente, executar os métodos e técnicas pelos médicos indicados.
Certamente, o diagnóstico de incapacidades físicas e mentais e a indicação do tratamento adequado está reservado aos médicos que, por formação, estão habilitados à constatação de moléstias e à indicação dos respectivos tratamentos. É bem acentuada a distinção entre médicos e fisioterapeutas. Enquanto os primeiros estudam o corpo humano como um todo, anatômica e fisiologicamente, e, por isso, podem, receitar e indicar tratamentos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão preparados para executar os métodos e técnicas indicadas pelos médicos especializados, de acordo com a área afetada que necessite de recuperação, física ou mental“. (TRF da 4a. Região, AC – 97.04.39506/RS, 3a. Turma, Unânime, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 25.6.2003, página 698)

(....)


“... A autonomia na prescrição de medicamentos, a intervenção em problemas de saúde, a elaboração de diagnóstico e a solução de problemas de saúde detectados exorbitam a competência legal e fere a Constituição, no art. 5º, XIII, que dispõe: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifei). 9. Assim, os dispositivos da resolução acarretam lesão à ordem jurídica, nesta compreendida a ordem administrativa. 10. No caso, quanto à saúde pública, se de um lado, tem o Poder Público a obrigação de garantir melhores condições de acesso a programas de saúde, de outro lado, deve assegurar a segurança e eficácia do tratamento oferecido. Ora, a lesão à saúde decorrente de falta de qualificação profissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado pela redução no atendimento à população, tendo em vista que acima da garantia de acesso a programas de saúde pública está a eficácia e a segurança desses tratamentos. Portanto, a ausência de segurança e eficácia no tratamento pode acarretar lesão mais grave a saúde pública porque atenta diretamente contra a vida. 11. Ressalte-se que as normas da Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001, que serviram de base à Resolução COFEN 271/2002, tivessem sido implantadas em todos os cursos de enfermagem existentes no país, não tornaria habilitados os profissionais que se encontram atualmente em atividade, uma vez que só entrou em vigor a partir de 9 de novembro de 2002, data de sua publicação. (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2004.01.00.035690-0/DF, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL-PRESIDENTE, DJ. 08.04.2005).

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